Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ESPÓLIO -
REQUERIDO: R G B EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 215700954, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Frustrada a tentativa de penhora de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. É ônus do credor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o devedor, bem como os seus bens, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, inexistindo previsão legal no sentido de que a Justiça tem o dever de oficiar a órgãos públicos no intuito de encontrar bens em nome do demandado, secretariando o exequente. Na ausência de indicação de outros bens à penhora, determino o arquivamento dos autos, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, se durante o transcurso do arquivamento dos autos forem encontrados bens penhoráveis, o processo será desarquivado e a execução prosseguirá. Pondere-se mais uma vez que se é dever do executado pagar a obrigação, todavia é dever do exequente conduzir o processo para sua rápida solução, diligenciando para a localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no processo em estudo. Advirto o exequente de que os pedidos de pesquisa de bens sem comprovação de efetiva alteração da situação financeira da parte executada, não tem o condão de suprimir a contagem do prazo de suspensão insculpido no artigo 921, §1º, do Novo Código de Processo Civil, tampouco, posteriormente, afastar o prazo prescricional. Logo, determino a suspensão, conforme determinado em decisão, tendo como parâmetro de contagem do prazo, mantendo-se processo no arquivo. Advirto, assim, que NOVO PEDIDO de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SREI, CNIB, SNIPER e INFOJUD) será considerado de natureza protelatória, ensejando, além do indeferimento, o reconhecimento de abuso de direito com imposição de multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Expedientes necessários.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000872-76.2018.8.17.3480 ESPÓLIO - Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba, 09 de setembro de 2025. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 13 de outubro de 2025. MATHEUS BIONE MARTINS DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata