Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187925123, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE AUTORA –INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074562-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA ROCHA Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum no curso da qual foi determinada a emenda à inicial para que o Autor, além de esclarecer alguns fatos, juntasse aos autos a fatura em que foi cobrada a recuperação de consumo questionada, além das três últimas faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora. Cumprida parcialmente a determinação de emenda, o Autor foi novamente intimado, deixando o prazo transcorrer in albis (ID 187623169). Sendo isto o que importa relatar, decido. Prescreve o artigo 321 do CPC/2015 que a petição inicial será indeferida quando não preencher os requisitos do artigo 319/320 e, intimada a parte autora para emendá-la, não cumprir a diligência. No caso vertente o(a) Autor(a) foi intimado(a) para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito[1], tendo o prazo assinalado transcorrido sem que a ordem fosse cumprida. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do Autor, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 267, I, DO CPC - EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME”. (TJPE. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0008611-11.2008.8.17.0810 (219739-9). Rel. Des. José Carlos Patriota Malta. Julgamento em 14.09.2010) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJG DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. Em se tratando de indeferimento da inicial decorrente do não-atendimento da determinação de emenda, é desnecessária a intimação pessoal da parte. Inteligência dos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70049939531, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/08/2012) Posto isso, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor a pagar as custas processuais alusivas à presente ação, ficando sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, em virtude da ausência de contraditório. Intime-se. Após o trânsito em julgado, uma vez que inexistem custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, certifique-se tal circunstância nos autos e, em seguida, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1] Artigo 485, inciso I, do CPC. RECIFE, 18 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau