Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUVENIL DE MACEDO BORGES SIQUEIRA, JOSE PILAR DE CARVALHO, JOAO RAMOS DA SILVA, LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA AMERICO BEZERRA NUNES, RAMILDO RAMOS DA SILVA, MIRIAN MACEDO GOMES DE CARVALHO, MARIA NATAL ALENCAR DE AQUINO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204893455, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026665-89.2018.8.17.2001
Vistos... I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUVENIL DE MACEDO BORGES SIQUEIRA e OUTROS em face da sentença que homologou os cálculos periciais e julgou extinto o cumprimento de sentença movido contra o BANCO DO BRASIL S.A. Defendem os embargantes que os cálculos homologados não obedecem aos parâmetros do título executivo judicial, em especial do determinado expressamente no acórdão do Tribunal, sendo necessária não apenas a integração, mas a modificação do julgado, com a determinação de realização de novo laudo pericial. É o breve relatório. Decido. II - MOTIVAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, os embargantes apontam supostas omissões e contradições na sentença que homologou os cálculos periciais. Contudo, após detida análise dos autos e da decisão embargada, entendo que não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada se fundamentou expressamente na conclusão apresentada pela Perita Judicial nomeada por este Juízo, profissional habilitada e de confiança, que elaborou os cálculos conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas no curso do processo, incluindo o acórdão de id 103692655. As questões relativas à aplicação da tabela ENCOGE e à data limite para atualização dos valores foram objeto de análise pela expert, que apresentou seus cálculos de forma fundamentada (vide id 170771894). A homologação judicial baseou-se na presunção de que a perita, como auxiliar da justiça, agiu com a devida técnica e imparcialidade, aplicando corretamente os índices e os critérios de atualização determinados. Assim, as alegações dos embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito da conclusão pericial e, por conseguinte, da própria sentença homologatória, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. III - DECISÃO
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. P.I. J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau