Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALLANA BEATRIZ DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222540303, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060826-86.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos, etc… BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALLANA BEATRIZ DA SILVA GOMES, alegando resumidamente que (Id. 107197033): 1. Em razão de contratação eletrônica de “CREDITO REORGANIZAÇÃO”, firmado em 19/07/2021, o requerente concedeu ao devedor principal, um empréstimo no valor de R$ 129.296,50 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e seis reais, cinquenta centavos), mediante crédito em conta corrente conforme discriminação dos valores no comprovante anexo. 2. O requerido se obrigou a quitar o débito em 72 (setenta e dois) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 31/08/2021 e da última prestação em 31/07/2027. No entanto, o requerido deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 31/07/2021, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual. 3. Em 31/05/2022, o débito contratual é de R$ 163.257,75 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente às parcelas não pagas, conforme demonstrativo anexo, que faz parte integrante desta exordial. 4. Entretanto, a requerida, depois de se utilizar do crédito, deixou de honrar seus compromissos contratuais, encontrando-se inadimplente e, sendo infrutífero o recebimento amigável, só restou ao credor a propositura da presente ação cobrança. Pelo exposto requereu que a ação seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 163.257,75 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Despacho inicial de id. 117586547, agendando audiência de conciliação. Citação da demandada (Documento de id. 119158054). Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 126152284). Inércia da demandada em apresentar defesa (certidão de id. 137490971). Decisão decretando a revelia da demandada e abrindo prazo para provas (id. 194636981), sem qualquer pedido de dilação probatória. Despacho encerrando a fase de instrução e abrindo prazo para Razões Finais (id. 218255666). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Prima facie, faço observoque, embora devidamente citada, as rés deixou o prazo para contestar transcorrer in albis, conforme destacado no relatório desta sentença, o que motivou este Juízo a decretar a sua revelia, aplicando-se o efeito processual e material (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial).. Dito isso, destaco a inércia da requerida em apresentar, conforme prescreve o art. 344 do CPC, traz como uma de suas consequências a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor na sua inicial (efeito material da revelia), senão vejamos a norma: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dentro deste cenário, não estando presentes nenhumas das exceções do art. 345 e incisos do CPC que excepcionam a presunção de veracidade do art. 344 supramencionado, outra solução não há que não seja reconhecer que os fatos narrados pelo autor em sua inicial devem ser reputados presumidamente verdadeiros nesta sentença. Promovido esse esclarecimento, atesto que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é corroborada pelos documentos acostados na inicial; tais documentos demonstram que de fato a requerida utilizou de crédito cedido pelo requerente. Chega-se a esta conclusão, pois foram anexados na inicial provas cabais das contratação e disponibilização do crédito, consoante documento de id. 107197038, contrato de id. 107197039 e extrato de id. 107197041. Diante desse cenário, observo que o Digesto Civil em seus artigos 389 prescreve que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Dessa forma, forçoso concluir, pela forma que a causa é posta em apreciação, que o autor faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, devidamente atualizados, face a comprovada inadimplência, sem justo motivo, no pagamento do débito, uma vez que resta incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado e o dinheiro disponibilizado a requerida. No mais, destaco que a parte autora informou que valor total do débito, já atualizado para o dia 31/05/2022, é de R$ 163.257,75 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculos inseridos na peça vestibular de id. 107197040 (cálculos esses que não foram impugnados pela demandada). Desta feita, sendo incontroverso o valor supracitado, só resta a este Juízo condenar a ré no pagamento deste valor, devidamente atualizado e com juros legais, computados a partir do dia 01/06/2022 até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista que o valor indicado na inicial já está devidamente atualizado até 31/05/2022. DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 389 do CC/02 e artigo 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno a demandada a pagar em favor do autor o valor de R$ 163.257,75 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado (IPCA) e com juros legais (SELIC, menos IPCA) computados a partir do dia 01/06/2022 até o dia do efetivo pagamento. Condeno, por fim, a ré a restituir ao autor o valor pago a título de custas processuais para o ingresso da demanda e em custas finais, caso existam, a serem recolhidas em favor do TJPE. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandada ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes desta sentença, atentando-se para o fato da demandada ser revel sem advogado habilitado nos autos, devendo suas intimações se darem pela publicação desta sentença no DJE. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais, em favor do TJPE, pela ré, caso existentes Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 10 de novembro de 2025. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital