Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): IVALDO LUIGI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194635368, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011091-92.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença (id 174123242), ajuizada por ESPÓLIO DE IVALDO LUIGI em desfavor de MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Relata a parte embargante, em apertada síntese que: i) há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na peça de defesa (id 60737105), tendo anexado declaração de pobreza (id 60737107) e carta de concessão comprovando que recebe apenas um salário mínimo do INSS (id 60737113); ii) existe contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois no despacho inicial (id 16919073) foram fixados em 10% e na sentença em 20% do valor da causa; iii) aponta erro de fato ao alegar que o lançamento do IPTU exercício 2013 foi realizado em 01/01/2013, quando o executado estava vivo, vindo a falecer apenas em 04/08/2013, e que seu óbito foi registrado no Cartório de Registro Civil de Santo Antônio em Recife/PE, não em Quipapá/PE como afirmado pelo Município. O Município embargado apresentou contrarrazões (id 185164443) pugnando pelo não conhecimento dos embargos por se tratar de tentativa de reforma da decisão através de meio processual inadequado. No mérito, defende que: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência de recursos do próprio espólio, não tendo sido demonstrada; ii) os honorários fixados no despacho inicial têm caráter provisional para caso de pagamento imediato; iii) não há erro de fato pois o executado não comunicou o óbito à Fazenda Pública, dando causa à propositura da ação. A certidão de id 185947949 atesta a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Excepcionalmente, em caso de erro de fato, podem ter efeitos infringentes. Assiste razão ao embargante em seus três pontos. Primeiramente, de fato houve omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Analisando os documentos juntados, verifica-se que o embargante comprovou fazer jus ao benefício, tendo apresentado declaração de pobreza (id 60737107) e demonstrado que recebe apenas um salário mínimo do INSS (id 60737113). Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Quanto à contradição apontada na fixação dos honorários advocatícios, também merece acolhimento. No despacho inicial (id 16919073) foram fixados em 10% sobre o valor da execução, percentual este que deve prevalecer, reformando-se neste ponto a sentença que os majorou para 20%. Por fim, em relação ao erro de fato, razão assiste em parte ao embargante. Ficou demonstrado que o lançamento do IPTU do exercício 2013 ocorreu em 01/01/2013, quando o Sr. Ivaldo Luigi ainda estava vivo, vindo a falecer apenas em 04/08/2013. Ademais, seu óbito foi registrado no Cartório de Registro Civil de Santo Antônio em Recife/PE, e não em Quipapá/PE como afirmado pelo Município, tendo inclusive sido sepultado no Cemitério de Santo Amaro em Recife (id 60732344). Desta forma, há que se falar em aplicação do princípio da causalidade em desfavor do espólio, uma vez que o contribuinte estava vivo quando do lançamento do tributo, havendo obrigação legal de comunicar o óbito à época.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para: 1. Deferir a gratuidade judiciária ao embargante, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios (art. 98, §3º do CPC); 2. Fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, conforme estabelecido no despacho inicial; Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada, devendo ser integralmente cumpridos os comandos ali dispostos para fins de arquivamento do feito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho