Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088233-96.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240888404, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, diante da não localização da parte devedora, requer a realização de arresto executivo prévio sobre ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já promoveu a utilização dos sistemas auxiliares INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo precípuo de localizar o endereço atualizado da parte executada. Constatou-se, contudo, conforme certidão de ID 217319939, que os endereços eletronicamente localizados coincidem com aquele em que já se tentou, infrutiferamente, realizar a diligência citatória anterior. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, embora seja medida salutar para assegurar a efetividade da execução, pressupõe esgotadas as tentativas ordinárias de citação ou indícios concretos de que o devedor se oculta para frustrar a angularização processual. Desse modo, o indeferimento da constrição patrimonial imediata se impõe, por ora, a fim de garantir a regularidade dos atos processuais e evitar medidas gravosas sem a devida angularização da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de arresto via SISBAJUD e RENAJUD. DETERMINO, em termos de prosseguimento, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de viabilizar a regular citação da ré, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Recife, 21 de maio de 2026 Carla de Vasconcellos R. M. de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088233-96.2024.8.17.2001