Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MD PE SOLAR CONSTRUCOES LTDA
APELADO: RODRIGO PATRICIO GONCALO DOS SANTOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i - APELAÇÃO 0016922-55.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta por MD PE SOLAR CONSTRUCOES LTDA em face de sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos, proposta por RODRIGO PATRICIO GONCALO DOS SANTOS. A sentença de primeiro grau, integrada pela decisão que acolheu os aclaratórios, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, condenando a construtora à devolução imediata de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, atualizados pelo INCC desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ainda, a construtora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso aduzindo que, além da retenção de 25% dos valores pagos, deve ser descontado também o montante referente à taxa de corretagem, no valor de R$ 19.200,00, conforme previsto em contrato e de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ. Defende que o contrato prevê expressamente a dedução da comissão paga ao corretor, e que a sentença desconsiderou esse ponto. Alega, ainda, que o apelado estava inadimplente, o que causou prejuízos à construtora e justifica a retenção tanto do percentual de 25% quanto da taxa de corretagem. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Recurso tempestivo e devidamente preparado após intimação para complementação das custas. É o relatório, no essencial. A controvérsia dos autos trata da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre o apelado, Rodrigo Patricio Gonçalo dos Santos, e a apelante, MD PE Solar Construções Ltda, tendo o apelado solicitado a devolução dos valores pagos após a não obtenção de financiamento para quitação do saldo devedor. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a rescisão contratual e determinando a devolução de 75% dos valores pagos, devidamente corrigidos, com a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, além da condenação da construtora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em seu apelo, a construtora sustenta que a sentença de origem desconsiderou cláusula expressa no contrato que prevê a retenção não apenas de 25% dos valores pagos, mas também da comissão de corretagem no valor de R$ 19.200,00. Além disso, argumenta que o inadimplemento do comprador lhe causou prejuízos que justificariam a retenção integral dos valores referidos. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato em questão se insere no âmbito das relações de consumo, estando sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os princípios que buscam reequilibrar as relações contratuais em virtude da vulnerabilidade da parte consumidora. Assim, aplicam-se ao presente caso as normas previstas no art. 6º, VIII, e art. 51 do CDC, que autorizam a revisão de cláusulas abusivas que imponham ônus desproporcionais ao consumidor. Quanto à alegação da construtora apelante de que a cláusula contratual que prevê a retenção da comissão de corretagem deve ser respeitada, tal argumento não pode prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula 543, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". O argumento da apelante de que o inadimplemento do apelado causou-lhe prejuízos que justificariam a retenção da comissão de corretagem e de outros valores é infundado. O mero inadimplemento, por si só, não autoriza a retenção de valores que ultrapassem o percentual razoável de 25%, já que tal percentual já é suficiente para cobrir as despesas administrativas e operacionais decorrentes da rescisão. A retenção de outros valores, sem justificativa plausível e expressa previsão contratual, além de ser abusiva, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acaso deferida a retenção pretendida, na prática haveria uma ampliação do percentual de retenção autorizado pela jurisprudência do Col. STJ, prejudicando ainda mais o consumidor. Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tal percentual se encontra dentro dos parâmetros previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo proporcional ao trabalho desenvolvido pelas partes ao longo do processo.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto.