Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ROMILSON BASÍLIO DE OLIVEIRA E VERALÚCIA TIMOTEO DE OLIVEIRA
APELADOS: ESPÓLIO DE MARCELO CAMINHA DE SOUZA E ESPÓLIO DE LUIZ VIDAL SILVA UNIDADE DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESCADA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL.REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA (REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL) QUE NÃO AUTORIZA POSSE GRATUITA E PROLONGADA DO IMÓVEL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. TENTATIVAS DE ACORDO NO INVENTÁRIO NÃO HOMOLOGADAS. PAGAMENTOS DE IPTU, CONDOMÍNIO E OUTRAS DESPESAS RECONHECIDOS COMO COMPENSÁVEIS, MAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR ADIMPLEMENTO INTEGRAL. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL MANTIDAS. ALUGUÉIS/INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024885-22.2015.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, decretando a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a desocupação do bem e a compensação entre valores pagos e indenização pelo uso do imóvel, em razão do inadimplemento dos compradores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes ou se a obrigação de pagamento estava condicionada à regularização documental do imóvel; (iii) saber se é devida a indenização pelo uso do imóvel (aluguéis compensatórios) no período de ocupação pelos compradores. III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição não prospera, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo irrelevante eventual demora na citação quando não atribuível à parte autora, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 4. Restou comprovado o inadimplemento contratual dos apelantes, que não quitaram o saldo remanescente do preço, tampouco demonstraram a efetiva conclusão das obrigações pactuadas, permanecendo na posse do imóvel por longo período sem adimplemento integral. 5. A alegação de exceção do contrato não cumprido não se sustenta, pois não autoriza a permanência indefinida no imóvel sem contraprestação, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Os valores eventualmente despendidos com encargos do imóvel (IPTU, condomínio e taxas) não afastam a mora, devendo ser considerados apenas para fins de compensação em liquidação. 7. É devida a indenização pelo uso do imóvel após a configuração da inadimplência, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Prescrição como prejudicial de mérito. Rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura da ação dentro do prazo prescricional interrompe a prescrição, ainda que a citação se efetive posteriormente por razões alheias à parte autora. 2. O inadimplemento do promitente comprador, caracterizado pela não quitação do preço, autoriza a rescisão contratual. 3. A permanência do comprador inadimplente na posse do imóvel gera o dever de indenizar pelo uso do bem, a ser apurado em liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, REJEITAR A PRESCRIÇÃO como prejudicial de mérito, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator