CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA
Reu
CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALINE SILVA DE ARAÚJO
OAB/PE 32855·CPF·Representa: Autor
BRUNA PATRICIA CORREIA DE ARAUJO
OAB/PE 39153·CPF·Representa: Autor
NATHALIA XAVIER DE CARVALHO
OAB/PE 50271·CPF·Representa: Autor
RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO
OAB/PE 25410·CPF·Representa: Autor
VANESSA PIRES NUNES
OAB/PE 26506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 08:57
Decurso de Prazo
09/06/2026, 03:13
Decurso de Prazo
09/06/2026, 03:01
Petição (Contra-razões)
05/06/2026, 12:14
Publicação
23/05/2026, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 239406672, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de maio de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 239406672, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de maio de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 18:15
Mero expediente
13/05/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 09:23
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:32
Petição (Apelação)
07/05/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:03
Publicação
15/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236414263, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO e MONIQUE AMANCIO E SILVA em face da sentença de ID 223850218. Em suas razões, os Embargantes alegam a existência de contradição e obscuridade no dispositivo da sentença, especificamente no item "c", que determinou o abatimento do valor de R$ 19.000,00 (referente ao acordo com o Condomínio de Obra) do montante total a ser pago pela Ré Construtora Conic. Sustentam que as verbas possuem naturezas distintas (taxa de adesão vs. custeio de obra) e que a forma de cálculo imposta acarreta prejuízo material e enriquecimento sem causa da Construtora. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão aos Embargantes. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer um desses vícios. Diferente do que sustentam os Embargantes, a sentença foi clara e coerente ao analisar a lide sob a ótica da rescisão de um contrato único, ainda que composto por diferentes rubricas de pagamento. A decisão fundamentou que, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o valor já recuperado mediante acordo com o litisconsorte passivo original (Condomínio de Obra) deve ser compensado no montante global da condenação. O inconformismo dos Embargantes volta-se contra o critério de cálculo e a forma de abatimento adotada pelo juízo. Todavia, tal insurgência não caracteriza omissão ou contradição interna da decisão, mas sim discordância quanto ao entendimento jurídico e matemático aplicado na sentença. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão de matéria já decidida ou para a modificação do julgado por simples insatisfação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Se os Embargantes entendem que a distinção entre a "taxa de adesão" e o "custeio de obra" não foi adequadamente ponderada na distribuição dos ônus, tal matéria deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), visando a reforma da decisão pelo tribunal superior. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 223850218 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 10 de abril de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0164916-48.2022.8.17.2001
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 19:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2026, 21:20
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 07:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:42
Publicação
27/02/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230756571, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Fale a parte embargada sobre a petição de ID 225625514. RECIFE, 16 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:46
Mero expediente
16/02/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
16/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:21
Publicação
23/01/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226914732, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Falem as partes autoras sobre a petição de ID 226493407. RECIFE, 2 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 09:31
Mero expediente
02/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 10:27
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:39
Publicação
02/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada por RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO e MONIQUE AMANCIO E SILVA em face de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA. Os Autores alegaram que celebraram Contrato de Adesão em 16/05/2013 e, posteriormente, um Distrato em 02/04/2017, em relação a um imóvel situado na sala 601 do empreendimento Grand Tower Boa Vista. Argumentaram a abusividade da Cláusula Penal (Cláusula 17ª do Contrato de Adesão, referida no Distrato) que previa a retenção de 35% do valor pago em caso de rescisão. Pleitearam a revisão da cláusula para o patamar de 5% a 15% e a restituição dos valores, devidamente corrigidos. O segundo Réu (Condomínio de Obra) transacionou o débito com os Autores e o acordo foi homologado, extinguindo o feito em relação a ele. O primeiro Réu (Construtora Conic), citado por Edital, foi defendido pela Curadoria Especial, que apresentou Contestação por Negativa Geral. As partes manifestaram desinteresse na produção de mais provas. É o que basta relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Afasto a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial. Foram esgotados os meios de localização da Ré, inclusive com pesquisa via SISBAJUD, que confirmou o endereço fornecido na inicial, onde a citação restou frustrada. A citação por edital foi, portanto, medida legítima. Adentro ao mérito, sendo a matéria de direito e de fato comprovada por prova documental, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Apesar de o contrato ter sido firmado sob regime de administração (preço de custo), o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O empreendimento foi organizado e comercializado pela Ré, caracterizando a vulnerabilidade técnica e jurídica dos adquirentes. A Cláusula 17ª do Contrato de Adesão, que previa a retenção de 35% do valor pago, mostra-se excessivamente onerosa e abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende ser cabível a retenção de 10% a 25% dos valores pagos pelo consumidor, a título de despesas administrativas, quando a rescisão se dá por iniciativa do comprador. Portanto, acolho parcialmente o pleito autoral para revisar o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) do valor total pago, o que se revela razoável e suficiente para cobrir as despesas administrativas da Ré. Sobre o assunto: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO – RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – LIMITAÇÃO EM 20% – CLÁUSULA CONTRATUAL E LEI Nº 13.786/2018 – ABUSIVIDADE. 1. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, que, em casos de incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, permite a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964). 2. Apesar da previsão legal e contratual, a cláusula que fixa retenção de 50% revela-se abusiva, desarrazoada e incompatível com os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual, violando os artigos 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 424 do Código Civil. 3. Retenção reduzida para 20% dos valores pagos, percentual adequado para compensar despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa da vendedora, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece parâmetro entre 10% e 25% para retenção em situações similares (REsp 1.224.921/PR). 4. Restituição do saldo remanescente à parte compradora, em parcela única, com correção monetária desde os desembolsos (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Aplicação da Súmula nº 2 do TJSP. 5. Sucumbência recíproca reconhecida em razão do acolhimento parcial do pedido subsidiário, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1750430/PR e AgInt no REsp 1.746.210/PR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11528415120238260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) Os Autores comprovaram o pagamento de R$ 43.702,30 (quarenta e três mil, setecentos e dois reais e trinta centavos) à época do Distrato. O valor deve ser restituído à parte Autora, descontando-se o percentual de retenção ora fixado. Ademais, deve ser observado o acordo firmado com o Condomínio de Obra (Primeiro Transator), pelo qual os Autores receberam a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Conforme a Cláusula 2.2 do Termo de Acordo, os Autores deram quitação ao Condomínio de Obra, podendo prosseguir com a ação exclusivamente contra a Construtora Conic Souza Filho LTDA. Para evitar enriquecimento ilícito dos Autores, o valor já recebido no acordo deve ser compensado no montante total da condenação imposta à Ré remanescente. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na Petição Inicial em face da Ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA para: a) Declarar a abusividade da Cláusula 17ª do Contrato de Adesão e do Distrato e, por conseguinte, revisar a cláusula penal para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total pago pelos Autores. b) Condenar a Ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA à restituição do saldo remanescente aos Autores. O cálculo deverá considerar o valor total de R$ 43.702,30 (conforme Distrato), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados da data do pagamento realizado pelo autor/vencimento da obrigação, bem como pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios, estes devidos a partir da citação. c) Determinar que o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), recebido pelos Autores no acordo celebrado com o Condomínio de Obra, seja integralmente descontado do valor final a ser pago pela Ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA. d) Condenar a Ré, ante a sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito a ser restituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 28 de novembro de 2025 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada por RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO e MONIQUE AMANCIO E SILVA em face de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA. Os Autores alegaram que celebraram Contrato de Adesão em 16/05/2013 e, posteriormente, um Distrato em 02/04/2017, em relação a um imóvel situado na sala 601 do empreendimento Grand Tower Boa Vista. Argumentaram a abusividade da Cláusula Penal (Cláusula 17ª do Contrato de Adesão, referida no Distrato) que previa a retenção de 35% do valor pago em caso de rescisão. Pleitearam a revisão da cláusula para o patamar de 5% a 15% e a restituição dos valores, devidamente corrigidos. O segundo Réu (Condomínio de Obra) transacionou o débito com os Autores e o acordo foi homologado, extinguindo o feito em relação a ele. O primeiro Réu (Construtora Conic), citado por Edital, foi defendido pela Curadoria Especial, que apresentou Contestação por Negativa Geral. As partes manifestaram desinteresse na produção de mais provas. É o que basta relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Afasto a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial. Foram esgotados os meios de localização da Ré, inclusive com pesquisa via SISBAJUD, que confirmou o endereço fornecido na inicial, onde a citação restou frustrada. A citação por edital foi, portanto, medida legítima. Adentro ao mérito, sendo a matéria de direito e de fato comprovada por prova documental, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Apesar de o contrato ter sido firmado sob regime de administração (preço de custo), o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O empreendimento foi organizado e comercializado pela Ré, caracterizando a vulnerabilidade técnica e jurídica dos adquirentes. A Cláusula 17ª do Contrato de Adesão, que previa a retenção de 35% do valor pago, mostra-se excessivamente onerosa e abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende ser cabível a retenção de 10% a 25% dos valores pagos pelo consumidor, a título de despesas administrativas, quando a rescisão se dá por iniciativa do comprador. Portanto, acolho parcialmente o pleito autoral para revisar o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) do valor total pago, o que se revela razoável e suficiente para cobrir as despesas administrativas da Ré. Sobre o assunto: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO – RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – LIMITAÇÃO EM 20% – CLÁUSULA CONTRATUAL E LEI Nº 13.786/2018 – ABUSIVIDADE. 1. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, que, em casos de incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, permite a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964). 2. Apesar da previsão legal e contratual, a cláusula que fixa retenção de 50% revela-se abusiva, desarrazoada e incompatível com os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual, violando os artigos 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 424 do Código Civil. 3. Retenção reduzida para 20% dos valores pagos, percentual adequado para compensar despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa da vendedora, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece parâmetro entre 10% e 25% para retenção em situações similares (REsp 1.224.921/PR). 4. Restituição do saldo remanescente à parte compradora, em parcela única, com correção monetária desde os desembolsos (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Aplicação da Súmula nº 2 do TJSP. 5. Sucumbência recíproca reconhecida em razão do acolhimento parcial do pedido subsidiário, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1750430/PR e AgInt no REsp 1.746.210/PR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11528415120238260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) Os Autores comprovaram o pagamento de R$ 43.702,30 (quarenta e três mil, setecentos e dois reais e trinta centavos) à época do Distrato. O valor deve ser restituído à parte Autora, descontando-se o percentual de retenção ora fixado. Ademais, deve ser observado o acordo firmado com o Condomínio de Obra (Primeiro Transator), pelo qual os Autores receberam a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Conforme a Cláusula 2.2 do Termo de Acordo, os Autores deram quitação ao Condomínio de Obra, podendo prosseguir com a ação exclusivamente contra a Construtora Conic Souza Filho LTDA. Para evitar enriquecimento ilícito dos Autores, o valor já recebido no acordo deve ser compensado no montante total da condenação imposta à Ré remanescente. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na Petição Inicial em face da Ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA para: a) Declarar a abusividade da Cláusula 17ª do Contrato de Adesão e do Distrato e, por conseguinte, revisar a cláusula penal para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total pago pelos Autores. b) Condenar a Ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA à restituição do saldo remanescente aos Autores. O cálculo deverá considerar o valor total de R$ 43.702,30 (conforme Distrato), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados da data do pagamento realizado pelo autor/vencimento da obrigação, bem como pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios, estes devidos a partir da citação. c) Determinar que o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), recebido pelos Autores no acordo celebrado com o Condomínio de Obra, seja integralmente descontado do valor final a ser pago pela Ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA. d) Condenar a Ré, ante a sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito a ser restituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 28 de novembro de 2025 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 08:13
Procedência
29/11/2025, 08:13
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:51
Publicação
14/11/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221703802, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Digam as partes se desejam a produção de mais alguma prova neste feito, justificando sua necessidade. Caso nada requeiram, voltem-me conclusos para sentença.. RECIFE, 2 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 14:04
Expedição de documento
12/11/2025, 05:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:34
Mero expediente
02/11/2025, 21:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:41
Publicação
08/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA DESPACHO Sobre a contestação, fale a parte autora no prazo de quinze dias. RECIFE, 4 de setembro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:50
Petição (Contestação)
28/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 05:11
Mero expediente
21/08/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 04:33
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 04:31
Mero expediente
09/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:14
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201859751, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Fale parte autora sobre a petição de ID 182564045. RECIFE, 24 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de maio de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 13:45
Mero expediente
24/04/2025, 08:28
Publicação
24/04/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:06
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA - CNPJ: 09.484.103/0001-49, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0164916-48.2022.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA. Assim, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s) CITADA(O)(S) para, querendo, contestar a ação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso deste edital. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, com a nomeação de curador especial (art. 344, c/c art. 257, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JULIANA CARNEIRO DA MOTTA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:53
Expedição de documento
22/04/2025, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:33
Publicação
10/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200085110, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA Cite-se por edital. Prazo: 20 dias. RECIFE, 4 de abril de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 05:48
Mero expediente
04/04/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:32
Publicação
13/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência realizada através do sistema SISBAJUD. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:42
Publicação
04/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189117095, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA Defiro as pesquisas referidas mediante prévio recolhimento das despesas processuais. RECIFE, 24 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 04:35
Mero expediente
24/11/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:28
Publicação
11/11/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço hábil à citação da Construtora Conic. RECIFE, 6 de novembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 23:28
Mero expediente
06/11/2024, 23:28
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 15:11
Mero expediente
29/10/2024, 21:06
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 22:46
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:15
Publicação
13/09/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
Vistos, etc... 1. O presente feito está a reclamar pela extinção, tendo em vista a transação feita entre as partes, motivo pelo qual HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, satisfatoriamente identificadas nos autos. 2. Em conseqüência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC. 3. P.I. 4. Custas e honorários advocatícios na forma da lei. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, dizer se pretende prosseguir com a ação em relação ao primeiro demandado. RECIFE, 10 de setembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 21:26
Homologação de Transação
10/09/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:56
Mero expediente
30/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 23:01
Mero expediente
11/08/2024, 18:37
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:47
Conclusão
08/08/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 15:13
Petição (Contestação)
31/07/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada de ID 175462241, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 12 de julho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164916-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, MONIQUE AMANCIO E SILVA
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 13:08
Petição
10/07/2024, 13:47
Petição
10/07/2024, 13:44
Conclusão
10/07/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 12:23
Mero expediente
09/07/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:59
Petição
16/04/2024, 18:46
Petição
16/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:50
Mero expediente
11/04/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)