Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231977536, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050101-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERNANDES DA SILVA
Vistos, etc... I – RELATÓRIO. JOSE FERNANDES DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito à majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o total de suas verbas remuneratórias, sob o argumento de que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, teria havido aumento da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem a correspondente contraprestação pecuniária, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que, até a vigência da referida norma, os policiais militares estariam submetidos à jornada regular de 30 horas semanais, passando, após sua edição, a cumprir 40 horas semanais, o que representaria acréscimo de 33,33% na carga horária. Invoca, como fundamento jurídico, o art. 37, XV, da Constituição Federal e o Tema 514 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer o pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) os policiais militares estão submetidos a regime jurídico estatutário próprio, caracterizado pela dedicação integral ao serviço; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico ou a carga horária específica; (iii) a Lei Complementar nº 169/2011 não implicou aumento real de jornada com redução remuneratória, mas mera reorganização normativa, inserida no poder de conformação legislativa do Estado; (iv) não houve decréscimo nominal de vencimentos, tampouco redução do montante global percebido; e (v) eventual pretensão de aplicação automática do percentual de 33,33% sobre a totalidade das verbas remuneratórias não encontra amparo constitucional ou legal. Houve réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, tratando-se de pretensão relativa a diferenças remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Todavia, a análise da prejudicial resta superada diante da conclusão de improcedência do mérito. No cerne da controvérsia, discute-se se a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, ao remeter ao art. 19 da LC nº 155/2010, teria majorado a jornada dos policiais militares de 30 para 40 horas semanais sem a correspondente recomposição remuneratória, configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Durante certo período, este Juízo admitiu a tese segundo a qual o aumento de jornada, desacompanhado de reajuste proporcional, implicaria, em tese, redução indireta de vencimentos por hora trabalhada, aplicando-se, por analogia, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral. Todavia, considerando o fato de que o TJPE, de maneira unânime, reformou todas as sentenças favoráveis à tese dos autores e, inclusive, sequer os processos chegaram a ser examinados pelo STJ, em face da negativa de seguimentos dos eventuais recursos, considero que proferir sentença favorável somente contraria o princípio da segurança jurídica. Com efeito, os policiais militares integram categoria especial de servidores públicos estaduais, submetidos a regime jurídico próprio, marcado pela dedicação integral ao serviço e pela disponibilidade permanente, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. A noção de jornada, nesse contexto, não se confunde com o regime ordinário aplicável a servidores civis submetidos a horário fixo e rígido. A Lei Complementar nº 169/2011 não promoveu redução nominal de vencimentos, nem diminuição do montante global da remuneração percebida pelo autor. O que houve foi a adequação normativa da jornada regular no âmbito da corporação, inserida no âmbito do poder de auto-organização administrativa do Estado, sem que se verifique decréscimo remuneratório. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, protege o valor nominal da remuneração, vedando sua diminuição. Não assegura, contudo, a manutenção de determinado regime jurídico ou a imutabilidade da carga horária, tampouco impõe ao legislador o dever de promover aumento proporcional automático sempre que houver modificação na organização do serviço. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 514, deixou assentado que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração pode caracterizar violação à irredutibilidade quando importar efetiva redução do valor global dos vencimentos ou desrespeito a situações jurídicas consolidadas. Não se extrai, entretanto, tese no sentido de que todo e qualquer ajuste legislativo de jornada implique, necessariamente, o dever de aplicar percentual matemático de 33,33% sobre a remuneração total do servidor. No caso concreto, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido decréscimo nominal de vencimentos ou que a reorganização da jornada tenha implicado redução do montante global por ele percebido. A pretensão deduzida parte da premissa de que a carga horária anterior seria juridicamente imutável e que qualquer alteração imporia recomposição automática, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional. Ademais, a aplicação indiscriminada do percentual de 33,33% sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações e parcelas de natureza específica, desconsidera a estrutura remuneratória própria da carreira militar e conduz, na prática, à criação judicial de vantagem não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Dessa forma, acolhendo as razões expendidas pela Fazenda Pública e revendo entendimento anteriormente adotado por este Juízo em demandas análogas, concluo que a edição da Lei Complementar nº 169/2011 não ensejou, por si só, direito subjetivo à majoração remuneratória pretendida, inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos no caso dos autos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE FERNANDES DA SILVA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, caso mantido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RECIFE, 1 de março de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de março de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho