Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003070-50.2021.8.17.2100 AUTOR(A): LUIZA SILVA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Luiza Silva de Oliveira em face do Município de Abreu e Lima, na qual o ente público apresentou impugnação alegando excesso de execução. Em resposta, a exequente suscitou preliminar de não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento de custas, além de divergir quanto aos cálculos apresentados. No que concerne à insurgência da exequente quanto à falta de pagamento de custas para o processamento da impugnação, cumpre observar o disposto no Artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC/2015). A referida norma determina que as despesas dos atos processuais realizados a requerimento dos Municípios e de suas respectivas autarquias serão pagas apenas ao final, pelo vencido, junto com as custas finais. Desta forma, gozando o Município da prerrogativa de diferimento das custas, REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação, declarando-a tempestiva e regular. No tocante à forma de satisfação do crédito, deve-se observar a legislação local. A Lei Municipal nº 744/2010 estabelece, em seu art. 1º, §2º, que o pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é restrito a montantes inferiores ao maior benefício fixado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Considerando que o teto atual do RGPS está fixado em R$ 8.475,55 (conforme atualização de janeiro de 2026) e que o valor objeto da execução (mesmo na parcela incontroversa) supera significativamente este limite, deve ser observado o regime de precatórios, nos termos do art. 1º, §1º da mencionada lei municipal e do art. 100 da Constituição Federal. Verificando que há controvérsia técnica entre o valor pretendido pela exequente e o valor reconhecido pelo executado (que aponta um excesso de aproximadamente R$ 9.122,13), faz-se necessária a conferência por órgão auxiliar do juízo para garantir a exatidão da condenação. ISTO POSTO: I – DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise e conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo o Sr. Contador observar os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto aos marcos iniciais de juros e correção monetária. II. Intime-se o executado sobre o pagamento do valor incontroverso, dando-lhe o prazo de 10 dias. II – Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias. III – Após, voltem-me os autos conclusos para decisão final sobre a impugnação e expedição do respectivo Precatório. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 12 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito