Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO (A): SEVERINA BEZERRA MACIEL DECISÃO Recurso especial (id nº 55719201) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. (id nº 53922414). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação moral no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de regularidade na contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de contratação válida de empréstimo consignado; (ii) analisar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável; (iv) definir o cabimento da restituição em dobro dos valores debitados; e (v) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. III. Razões de decidir 3. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação. 4. Ausência de elementos robustos que comprovem a anuência da autora com o contrato, não bastando a apresentação de cópia simples e transferência bancária para configurar relação contratual válida. 5. Configurado o ato ilícito e o dano moral in re ipsa, diante do desconto indevido em proventos de natureza alimentar. 6. Devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ. 7. Correção da sentença de ofício para fixar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais na data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada de ofício, apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. "Na ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo consignado, são indevidos os descontos realizados, impondo-se à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos morais e materiais." 2. "É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data do julgamento do EAREsp 676.608/STJ, sendo anterior a essa data admitida a devolução simples." 3. "Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ." O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 55599647, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu falha na prestação do serviço, buscando rediscutir matéria decidida sob alegação de omissão e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte, e se os aclaratórios podem ter efeitos infringentes com o fim de modificar o julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os dispositivos citados pelas partes. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 5. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 6. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Não aplicação de multa nesta oportunidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria decidida. 2. A simples interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando rejeitados." Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) afronta ao art. 373, I, do CPC, sob alegação de indevida distribuição do ônus da prova; (iii) validade do contrato de empréstimo firmado por meio digital; (iv) regularidade dos descontos efetuados; (v) inexistência de dano moral e de má-fé apta a ensejar repetição do indébito em dobro; (vi) dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. Em contrarrazões, a parte pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial. (id nº 56541449). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC No que concerne à alegada violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à recorrente. A interpretação sistemática do dispositivo revela que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento analítico e exaustivo de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles que sejam relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: a incidência das normas consumeristas; a inversão do ônus da prova; a ausência de comprovação da contratação válida; a consequente ilicitude dos descontos e o dever de indenizar. Com efeito, a insurgência da recorrente revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de ausência de fundamentação. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas sim decisão devidamente motivada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Diante desse cenário, resta evidente a inexistência de violação ao art. 489, §1º, do CPC, o que impede o trânsito do recurso especial por ausência de demonstração de ofensa direta a dispositivo de lei federal. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ No que tange às alegações recursais atinentes à suposta validade da contratação, regularidade dos descontos e inexistência de dano moral, verifica-se, de plano, a incidência do óbice consagrado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão recorrido firmou suas conclusões a partir de minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignando, de forma expressa, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida, destacando a fragilidade dos elementos probatórios apresentados, tais como telas sistêmicas desacompanhadas de qualquer meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade da consumidora. Esta Corte, ademais, reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, reputando configurado o dano moral in re ipsa, bem como determinando a repetição do indébito, à luz da legislação consumerista aplicável. Nesse contexto, a pretensão recursal — ao sustentar a regularidade do contrato, a suficiência da prova produzida e a inexistência de dano — demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, com o intuito de infirmar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem. Todavia, tal providência mostra-se absolutamente inviável em sede de recurso especial, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Importa destacar que, ainda que a recorrente sustente tratar-se de matéria de direito, a controvérsia, tal como delineada no acórdão recorrido, encontra-se intrinsecamente vinculada à análise da prova produzida, especialmente quanto à demonstração da manifestação de vontade da parte consumidora e à comprovação da relação contratual. Assim, eventual acolhimento das teses recursais implicaria, necessariamente, nova valoração dos elementos probatórios — o que desborda dos limites cognitivos do recurso especial. Desse modo, evidencia-se que a insurgência recursal não se volta propriamente contra a interpretação de norma federal em tese, mas sim contra a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da Súmula 7 do STJ. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso especial, porquanto inviável sua análise sem o indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001086-55.2024.8.17.2640
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE