Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219485366, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052146-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO EMIDIO DE LOIOLA FILHO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO EMIDIO DE LOIOLA FILHO em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é aposentado por incapacidade permanente e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica "Contribuição CAAP". Alega que nunca se filiou, contratou ou autorizou a associação ré a realizar quaisquer descontos em seus proventos e que tentou, sem sucesso, cancelar as cobranças junto ao INSS e diretamente com a empresa requerida. Sustenta a parte Autora que a prática é abusiva e fraudulenta, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito; b) a condenação da parte Demandada à devolução em dobro dos valores já pagos, que à época do ajuizamento somavam o montante de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O despacho inicial (Id. 193865469) deferiu a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça ao Autor e a inversão do ônus probatório, determinando a citação da parte Ré. A parte Ré foi devidamente citada, com juntada do Aviso de Recebimento aos autos em 03 de abril de 2025 (Id. 199917673). A Requerida apresentou contestação tempestivamente em 07 de abril de 2025 (Id. 200282818). Em sede preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos, e arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o Autor não esgotou a via administrativa para a solução do conflito. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o Autor aderiu de forma livre e espontânea à associação, autorizando os descontos em seu benefício por meio de "Termo de Autorização" assinado em 26/12/2023. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de vínculo associativo. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, incluindo a Ficha de Filiação e o Termo de Autorização (Id. 200282819). A parte Autora apresentou réplica à contestação (Id. 204505706), rechaçando as preliminares e, no mérito, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação apresentado pela Requerida, alegando ser grosseiramente distinta da sua, reiterando os termos da inicial, com reforço à tese de fraude e à aplicabilidade do CDC. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 205672543), a parte Autora manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica (Id. 206812632), enquanto a parte Requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 207562199). É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A prova pericial requerida pela parte Autora, embora pertinente em tese, mostra-se desnecessária e contraproducente no caso concreto, pois a análise do mérito pode ser realizada com segurança a partir dos elementos já disponíveis, como se demonstrará a seguir. I - Das Questões Preliminares a) Da Ausência de Interesse de Agir A parte Requerida argui a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não teria buscado previamente a via administrativa para solucionar a questão. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, como regra, condição para o ajuizamento de ação judicial; a resistência da Requerida à pretensão autoral, manifestada de forma inequívoca em sua contestação, já é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse processual do Autor em obter a tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da Gratuidade da Justiça para a Parte Requerida A Requerida, por sua vez, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser uma associação sem fins lucrativos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração. A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo". Portanto, a jurisprudência deixa clara a incumbência da pessoa jurídica que pleiteia o benefício de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que pode ser feito por meio da juntada de documentos contábeis, como balanços e declarações de imposto de renda. Precedentes do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001. No caso dos autos, a Requerida não trouxe qualquer documento contábil ou financeiro (balanços, demonstrativos de resultado, etc.) que comprovasse a alegada hipossuficiência; a simples natureza de associação sem fins lucrativos não gera presunção absoluta de miserabilidade. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Requerida. II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor. a) Da Relação de Consumo A Requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a relação entre as partes é de natureza associativa. Todavia, a tese não se sustenta: primeiramente, o autor nega categoricamente ter se filiado à associação, posicionando-se como vítima de uma falha na prestação de serviço, o que o enquadra na figura de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Ademais, mesmo que se tratasse de uma relação associativa, a jurisprudência tem entendido que, quando uma associação, ainda que sem fins lucrativos, oferece serviços e benefícios a seus membros mediante contraprestação pecuniária (mensalidade), estabelece-se uma relação de consumo. O Autor, na condição de aposentado, é parte manifestamente vulnerável na relação, o que atrai a incidência da legislação protetiva consumerista. A oferta de um portfólio de vantagens em troca de pagamento configura a prestação de serviços no mercado, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Portanto, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica em tela, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. b) Da Inexistência do Contrato e da Fraude O cerne da questão é a validade da contratação. O Autor alega fraude, enquanto a Requerida defende a regularidade da filiação, apresentando a Ficha de Filiação (Id. 200282819). Uma simples análise comparativa entre a assinatura aposta no referido documento e aquelas constantes no documento de identificação do Autor (Id. 170568044) e na procuração outorgada a seus patronos (Id. 170568045) revela uma divergência clara, perceptível a olho nu. As assinaturas são morfologicamente distintas, com traços, inclinação e dinâmica completamente diferentes, o que evidencia, com um grau de certeza suficiente para o juízo cível, que não foram produzidas pelo mesmo punho. Caberia à Requerida, na qualidade de fornecedora do serviço e detentora dos meios de prova, demonstrar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, mesmo diante da impugnação específica do Autor e da inversão do ônus probatório deferida no despacho inicial (Id. 193865469), a Requerida permaneceu inerte, não requerendo qualquer prova para comprovar suas alegações. A tese de fraude é corroborada pelo contexto fático de amplo conhecimento público, referente a escândalos de descontos indevidos em benefícios de aposentados do INSS, prática que tem sido objeto de diversas reportagens na mídia e investigações por órgãos de controle. A própria parte Requerida figura entre as entidades investigadas por tais práticas, o que confere ainda mais verossimilhança às alegações autorais[1]. É importante mencionar que os fraudadores utilizavam software específico para falsificar assinaturas de modo automático, assim como usavam de diversos métodos para produzir a autorização nos descontos diretamente da folha de pagamento das vítimas[2]. Dessa forma, diante da flagrante divergência de assinaturas e da ausência de qualquer prova em sentido contrário, declaro a inexistência do contrato de filiação e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. c) Da Repetição do Indébito em Dobro A parte Autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” O STJ modulou os efeitos de tal decisão, estabelecendo que a restituição em dobro é aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após 30 de março de 2021, em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos. No presente caso, a parte Autora pleiteia a devolução dos valores descontados a partir de março de 2024, conforme histórico de desconto de id. 170568051, período integralmente posterior à data fixada na modulação. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da parte Autora a título do contrato ora declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. d) Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo presumido o abalo psicológico. A privação de parte dos proventos, essenciais à subsistência do aposentado, gera angústia, insegurança e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição financeira das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo Autor e para impor à Requerida uma sanção condizente com a gravidade de sua conduta, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pondo termo ao processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes. 2. CONDENAR a Requerida a restituir ao Autor, em dobro, o valor de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), bem como os demais valores comprovadamente descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. DETERMINAR a incidência da Taxa SELIC sobre os valores das condenações, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação anterior à Lei nº 14.905/2024) e conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368/STJ, publicado no Acordão em 20.10.2025[1], a qual engloba correção monetária e juros de mora em índice único, observando-se os seguintes marcos temporais: a) Quanto aos valores a serem restituídos em dobro (responsabilidade contratual): Para descontos realizados antes da citação: incidência da Taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento; Para descontos realizados após a citação: incidência da Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; b) Quanto à indenização por danos morais: incidência da Taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte Demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC). Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte apelada, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 22 de outubro de 2025. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital