Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132091-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _241491732, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela executada visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que as quantias bloqueadas seriam impenhoráveis, por estarem destinadas ao pagamento de folha salarial, 13º salário, encargos tributários, previdenciários, empréstimos bancários e demais obrigações empresariais. Sustenta, ainda, tratar-se de empresa de pequeno porte, requerendo, subsidiariamente, a liberação de valores até o limite de 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade de valores depositados em conta de pessoa jurídica constitui hipótese excepcional, exigindo prova robusta, específica e inequívoca de que os recursos constritos possuem destinação exclusiva ao pagamento de verbas de natureza alimentar indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. No caso concreto, embora a executada alegue que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de folha salarial, 13º salário, tributos e demais obrigações empresariais, os documentos acostados não demonstram, de forma suficiente e individualizada, que a totalidade da quantia constrita possua vinculação direta e exclusiva às verbas mencionadas. As guias e relações de funcionários apresentadas apenas evidenciam a existência de obrigações ordinárias inerentes à atividade empresarial, situação comum a qualquer sociedade empresária, não sendo aptas, por si sós, a comprovar a imprescindibilidade absoluta dos valores bloqueados nem a inviabilidade concreta de manutenção das atividades da empresa. Ademais, a executada não comprovou a inexistência de outros ativos financeiros, reservas ou meios alternativos para satisfação de suas obrigações correntes, limitando-se a alegações genéricas acerca de eventual impacto operacional, o qual, de fato, deve ter existido naquele momento. O fato é que o bloqueio se deu 07/11/2025, ou seja, há quase sete meses e a empresa executada continua em funcionamento, honrando com seus compromissos mensais, o que somente reforça o afastamento das teses elecadas. A jurisprudência invocada pela executada, inclusive dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, admite a flexibilização da penhora apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando efetivamente comprovada a destinação específica e exclusiva dos valores ao pagamento de salários e verbas alimentares, o que não restou demonstrado de forma satisfatória nos autos. Do mesmo modo, não prospera o pedido subsidiário de desbloqueio de valores até o limite de 40 salários mínimos. Isso porque a regra prevista no art. 833, X, do CPC refere-se expressamente à quantia depositada em caderneta de poupança de pessoa física, não sendo automaticamente extensível às pessoas jurídicas. Embora o STJ admita, excepcionalmente, a aplicação da proteção a empresários individuais e empresas de pequeno porte, tal entendimento exige prova concreta da imprescindibilidade dos recursos ao exercício da atividade empresarial, circunstância igualmente não comprovada de forma suficiente no presente caso. O simples enquadramento da empresa no regime de pequeno porte não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impenhorabilidade. Além disso, deve-se observar que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo legítima a utilização do SISBAJUD como mecanismo de efetivação da tutela executiva, sobretudo diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação. Também não se verifica afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, uma vez que tal norma não pode ser utilizada como instrumento de esvaziamento da efetividade da execução, especialmente quando inexistente demonstração concreta de excesso ou de absoluta inviabilidade operacional decorrente da constrição.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se íntegra a ordem de bloqueio anteriormente determinada. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás. Em relação ao valor residual ainda devido, determino que o processo seja remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação das partes. Cumpra-se. Recife, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 5 de junho de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0132091-80.2024.8.17.2001