Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA E ELIAB FLAVIO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E "BOCA DE URNA" PRATICADAS POR COLABORADOR DE CAMPANHA. CIÊNCIA DO CANDIDATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFRÁGIO. PERDA DO CARGO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eliab Flávio dos Santos em face de sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, decretando a perda do cargo de Conselheiro Tutelar da “Regional Praias” do Município de Paulista/PE, com a consequente proclamação do candidato seguinte na ordem de votação, em razão de captação ilícita de sufrágio e prática de "boca de urna" realizadas por colaborador de campanha do apelante durante o pleito de 1º de outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a anuência — ainda que tácita — do apelante às condutas ilícitas perpetradas por seu colaborador de campanha, consistentes em "boca de urna" e captação ilícita de sufrágio; e saber se tais condutas, atribuídas ao apelante por omissão, acarretam a perda do cargo de Conselheiro Tutelar por ausência do requisito legal de idoneidade moral previsto no art. 133, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório dos autos — composto por vídeos, registros fotográficos, mensagens eletrônicas e prova testemunhal colhida em Juízo — demonstra, de forma segura e convergente, que o apelante foi pessoalmente cientificado, ainda no turno da manhã do dia da eleição, tanto pela coordenadora do local de votação quanto pelo Ministério Público, acerca das práticas ilícitas realizadas pelo seu colaborador Cláudio Adão em seu benefício, tendo permanecido inerte durante todo o dia, sem adotar qualquer providência para fazer as irregularidades. 4. A anuência do candidato às práticas ilícitas de captação de sufrágio pode ser tácita, configurando-se quando ele, ciente das ilegalidades praticadas em seu favor, deixa de agir para coibi-las. No caso, a omissão consciente e voluntária do apelante, que tinha pleno conhecimento das condutas vedadas e delas se beneficiou, caracteriza a anuência tácita exigida para sua responsabilização. 5. A idoneidade moral exigida pelo art. 133, I, do ECA para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não se afere apenas no momento da habilitação ao pleito, projetando-se sobre todo o processo de escolha e o efetivo exercício do mandato. A omissão do candidato em coibir a captação ilícita de sufrágio praticada por seu colaborador é conduta incompatível com os valores éticos inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, órgão encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 do ECA. 6. O princípio do in dubio pro sufrágio é inaplicável quando o conjunto probatório não deixa dúvida razoável acerca da responsabilidade do candidato, sob pena de transformar o instituto em instrumento de impunidade em detrimento da lisura do processo democrático. 7. Nos termos do §1º do art. 8º da Resolução nº 231/2022 do CONANDA e do §1º do art. 5º do Edital nº 07/2023 do COMCAP, toda a propaganda eleitoral é realizada pelos candidatos, que respondem pelos excessos praticados por seus apoiadores, regra de conhecimento obrigatório de todos os postulantes ao pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A anuência do candidato a Conselheiro Tutelar às práticas ilícitas de captação de sufrágio realizadas por seu colaborador de campanha pode ser tácita, configurando-se quando, cientificado das condutas vedadas, o candidato permanece inerte, sem adotar qualquer providência para cessá-las. A omissão do candidato em coibir a captação ilícita de sufrágio praticada em seu benefício é conduta incompatível com o requisito de idoneidade moral previsto no art. 133, I, do ECA, justificando a decretação da perda do cargo de Conselheiro Tutelar. O princípio do in dubio pro sufrágio é inaplicável quando o conjunto probatório, formado por elementos documentais, audiovisuais e testemunhais, não deixa dúvida razoável acerca da responsabilidade do candidato." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028366-43.2023.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6