Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL CLEMENTE LHEWICHESKI DE FREITAS EXECUTADO(A): CASSIO WILKER DA SILVA PINTO, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007830-12.2014.8.17.1090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por RAFAEL CLEMENTE LHEWICHESKI DE FREITAS em face de CASSIO WILKER DA SILVA PINTO e outros, consubstanciada no inadimplemento de cheque emitido no valor histórico de R$ 2.700,00. No curso da marcha processual, após determinação de emenda à inicial para adequação do rito, a execução prosseguiu. O mandado de citação e penhora restou infrutífero em relação à coexecutada Luciana (ID 81728092), mas obteve êxito quanto ao executado Cássio Wilker da Silva Pinto (ID 81728092).. O coexecutado Edmar de Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo sua ilegitimidade passiva ante a ausência de sua assinatura ou aval na cártula (ID 81728093). A exceção foi rejeitada por este juízo (ID 81728094), mas a decisão foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0406365-8, determinando-se a exclusão de Edmar de Oliveira do polo passivo (ID 81728095). Posteriormente, a coexecutada Luciana também foi excluída, com a concordância do exequente, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face do emitente do cheque, Cássio Wilker da Silva Pinto (ID 81728098). Na busca pela satisfação do crédito, o juízo deferiu inúmeras diligências constritivas. Foram realizadas pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram invariavelmente infrutíferas ou com bloqueios de valores irrisórios, posteriormente desbloqueados. Diante da contínua ausência de bens penhoráveis, o feito já chegou a ser suspenso anteriormente nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC (ID 81728099). Desarquivado a pedido do credor (ID 81728099), novas incursões no patrimônio do devedor foram tentadas, novamente sem efetividade integral para a quitação do débito. Ato contínuo, foram proferidos novos despachos para impulsionamento do feito, notadamente o constante no ID 215761801, intimando a parte exequente a pleitear o que entender de direito, sob pena de suspensão. Contudo, conforme atesta a certidão exarada no ID 232882530, datada de 10/03/2026, transcorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação da parte credora. É o relatório. Passo a decidir. O processo civil contemporâneo, regido pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, impõe que a execução seja um instrumento útil à satisfação do crédito. Contudo, a ausência de patrimônio do devedor não conduz, de plano, à extinção do processo por abandono da causa. Considerando especificamente a impossibilidade temporária de localização de bens constritáveis, fato agravado pela inércia da parte exequente certificada no Id. 232882530 após as intimações (ID 215761801 e seguintes), o ordenamento jurídico prevê um mecanismo próprio e cogente. O artigo 921, inciso III, do CPC estabelece expressamente que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesses casos, o § 1º do mesmo dispositivo determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Sendo ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de constrição (art. 798 do CPC) e restando frustradas as diligências postulatórias realizadas com o auxílio do juízo, a suspensão do feito é a medida imperativa para resguardar os direitos do credor sem manter a máquina judiciária movimentando-se de forma inútil e dispendiosa.
Ante o exposto, considerando a não localização de bens penhoráveis e a ausência de manifestação do exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos estritos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, permanecerá suspenso o curso do prazo de prescrição. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente indicando bens efetivamente penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir daquele momento, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 2º e § 4º, do CPC. Diligências legais. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm