Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0065380-35.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA RELATÓRIO
APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO USUÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação de cobrança movida pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em face de Maria Cristina da Silva, após falecimento do antigo titular do contrato, Sr. Antônio Ferreira da Silva, e redirecionamento da ação em razão de ela ser identificada como residente no imóvel. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação de pagar pelos serviços essenciais de fornecimento de água é de natureza pessoal, recaindo sobre o usuário que efetivamente se beneficia do serviço. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em documentos suficientes para a resolução da lide, e não se verifica necessidade de dilação probatória. Beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 20%. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0065380-35.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Maria Cristina da Silva contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. A ação foi proposta inicialmente contra o Sr. Antônio Ferreira da Silva, que teria acumulado débitos pelo fornecimento de água no valor de R$ 25.130,03, referentes ao período de abril de 2011 a setembro de 2020. Durante o processo, verificou-se que o réu havia falecido, sendo o processo redirecionado para Maria Cristina, sua filha, que residia no imóvel. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. A magistrada de primeiro grau fundamentou que a obrigação pelo pagamento do débito é de natureza pessoal e recai sobre quem efetivamente utilizou os serviços, no caso, a Sra. Maria Cristina, que foi encontrada diversas vezes no imóvel durante o período mencionado. A apelante alega, em suas razões recursais, cerceamento de defesa, argumentando que não houve oportunidade para produção de provas que pudessem comprovar que ela não residia no imóvel. Sustenta, ainda, a ausência de legitimidade para responder pelos débitos, pois não firmou contrato com a COMPESA e a inclusão de seu nome no polo passivo se deu de forma equivocada. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais sejam suspensos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Foram apresentadas contrarrazões pela COMPESA, que defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos recai sobre quem usufruiu dos serviços de água no imóvel. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade da Sra. Maria Cristina da Silva pelo pagamento dos débitos referentes ao fornecimento de água no imóvel anteriormente ocupado por seu pai, Sr. Antônio Ferreira da Silva, já falecido. A sentença reconheceu a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, uma vez que ela foi identificada como residente no imóvel após o falecimento do antigo titular do contrato. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a obrigação de pagar pelos serviços de fornecimento de água é de natureza pessoal, recaindo sobre o usuário efetivo dos serviços. Nesse sentido, foi comprovado nos autos que a Sra. Maria Cristina foi encontrada no imóvel durante o período de inadimplência, confirmando a sua utilização dos serviços prestados pela COMPESA. Dessa forma, presente a legitimidade passiva. Em relação às alegações de cerceamento de defesa, verifico que o processo tramitou de forma regular, tendo sido oportunizado à ré manifestar-se e produzir provas. A decisão de julgamento antecipado da lide se deu em razão de a matéria envolver análise documental, sem necessidade de dilação probatória, não havendo, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido. Quanto ao pedido de suspensão dos honorários de sucumbência, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, destaco que a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que se verifique eventual modificação na condição econômica da parte ré.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na Sentença. Defiro a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0065380-35.2020.8.17.2001 APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO USUÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação de cobrança movida pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em face de Maria Cristina da Silva, após falecimento do antigo titular do contrato, Sr. Antônio Ferreira da Silva, e redirecionamento da ação em razão de ela ser identificada como residente no imóvel. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação de pagar pelos serviços essenciais de fornecimento de água é de natureza pessoal, recaindo sobre o usuário que efetivamente se beneficia do serviço. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em documentos suficientes para a resolução da lide, e não se verifica necessidade de dilação probatória. Beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 20%. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 11 de novembro de 2024 Magistrado