Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210897031, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: LINDOMAR SILVANO DA SILVA APELADO (A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Lindomar Silvano da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, no valor de R$ 9.000,00, realizada em nome do apelante, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira NU Pagamentos S.A. (Nubank) deve ser responsabilizada, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, com fundamento na Súmula 479 do STJ, bem como se há direito à reparação moral e à exclusão do nome dos cadastros restritivos. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de falha na prestação do serviço que permitiu a concretização da fraude. 4. A nulidade da dívida oriunda da fraude é devida, dado que o consumidor não contribuiu para o evento danoso, devendo-se cancelar as cobranças e a restrição de crédito. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da negativação indevida do nome do apelante e do bloqueio de seu cartão de crédito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes realizadas em operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 2. Configura-se o dever de indenizar por dano moral quando há inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e bloqueio de crédito." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, TJ-PE - Apelação Cível: 00651343420238172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 07/07/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0098159-72.2022.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. (TJ-PE - Apelação Cível: 00062344220248172480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 06/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) A autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, sendo certo que cabia ao banco a análise das transações antes de autorizá-las. Desta feita, dada a sofisticação dos métodos empregados pelos fraudadores, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima ou sua concorrência de forma determinante ao resultado final. Fraudes dessa espécie decorrem da própria atividade de risco explorada pela parte ré. O risco, todavia, é próprio da atividade econômica, que gera lucro. O nexo causal decorre do fato de o réu não ter bloqueado ou solicitado autenticação adicional, mesmo diante de operações sucessivas e atípicas (contratação de empréstimo seguida de PIX para o mesmo beneficiário), consumindo todo o saldo disponível. Nesse sentido, a lição de Silvio Rodrigues: "A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa" (Direito Civil, vol. 4, pág. 10). De acordo com a Súmula nº 479, cabe às instituições financeiras a responsabilidade por eventuais danos gerados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É nesse sentido que vem entendendo o TJRJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DOS SERVIÇOS DA RÉ (UBER), EM DECORRÊNCIA DE CLONAGEM DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02010464220178190001, Relator: Des (a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E mais o TJ-PE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA PASSANDO-SE POR FUNCIONÁRIO. ABORDAGEM AO CLIENTE. TROCA DE CARTÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CDC. SUMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025273-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDITE VIEIRA SENA
Vistos, etc. 1. Relatório
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDITE COSTA REIS VIEIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que jamais efetuou anteriormente, transações bancárias com movimentações nos padrões realizados, não havendo em momento algum sido alertada pelo banco sobre a possibilidade de fraude que passara, nem mesmo sido realizados bloqueios de segurança, para averiguação da legitimidade das transações. Sustenta que “a fraude se deu através de envios de PIX e celebração de contrato de empréstimo no limite do cartão de crédito, nos seguintes valores R$ 1.610,63, R$ 2.357,00 e 3.110,52, considerando que, deste valor tem-se o empréstimo de R$ 3.111,54, parcelado em 5 x de R$ 821,32, resultando no débito de R$ 4.106,61 (com as taxas de juros aplicadas)”. Noticia que “além de ter sido enviado por PIX todo o saldo que a Autora possuía em sua conta bancária, a fraude aplicada também se deu mediante empréstimo no cartão de crédito, havendo o estelionatário realizado a transferência do valor contratado de igual modo por meio de PIX.” Informa ter entrado em contato com o banco para solucionar a questão administrativamente, porém não logrou êxito. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo e a devolução, imediatamente, dos valores supracitados em danos materiais. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a confirmação da liminar; a declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo fraudulento; a condenação do réu à restituição dos valores transferidos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No despacho de ID 164118768, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora indicasse a data em que ocorreu os empréstimos, bem como juntasse extratos da conta/contracheque/benefício no período indicado, o que foi cumprido na petição e documento de ID’s 166184068 e 166184069. No despacho de ID 167184958, este Juízo determinou a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo sido cumprido na petição e documentos de ID’s 168316243 a 168317244. Na decisão de ID 176341757 foi deferida a justiça gratuita e deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo. Posteriormente, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que devidamente intimada sobre o retorno negativo do mandado de intimação e citação, a parte autora restou silente (ID 182303696). A sentença foi objeto de apelação pela autora (ID 184352770). O Tribunal de Justiça, em sede de apelação (Acórdão, ID 198154667), deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, reconhecendo o comparecimento espontâneo do réu e a superação de eventuais vícios processuais. Regularmente citado, o Réu contestou a ação, conforme petição id 201551081. Alegou como preliminar sua ilegitimidade passiva, por entender que não há nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora, que teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora ao informar seus dados a terceiros. No mérito aduziu que as transações contestadas pela autora foram realizadas a partir de um aparelho celular previamente autorizado e validado por ela; que as operações foram autenticadas mediante o uso da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos e por reconhecimento facial, o que afastaria a hipótese de fraude ou falha de segurança; que oferece diversas ferramentas de segurança aos clientes (Central de Proteção, Modo Rua, Validação de Identidade, etc.) e que informa ativamente sobre os tipos de golpes existentes; que após ser notificado pela autora, iniciou o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a restituição não foi possível devido à ausência de saldo nas contas de destino; que inexiste falha na prestação do serviço, pois todos os procedimentos de segurança teriam sido seguidos; que houve culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), que teria agido sem a devida cautela; que inexiste os danos morais, pois a situação configuraria mero aborrecimento e não um ato ilícito por parte do banco e, por fim, que não cabe a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações da autora. Requereu o acolhimento da preliminar e o reconhecimento da improcedência do pedido. Juntou documentos Id’s 201553285 a 201553287. A parte autora apresentou réplica id 205243140. Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados nas contestações. Decisão saneadora de ID 206521824. As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. As preliminares foram devidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora de ID 206521824, razão pela qual passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. É evidente a relação de consumo estabelecida. As figuras do autor e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor de serviços estampados no art. 2º e no art. 3º da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexiste, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros e, a doutrina, incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato, gerador do vício, que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. À autora não lhe seria possível provar fato negativo, ou seja, de que nunca revelou seus dados de segurança a terceiros, incumbindo à ré o ônus da prova quanto à legitimidade e segurança das operações contestadas nessa ação. No entanto, a ré não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não requereu perícia nos documentos produzidos unilateralmente. Cabia à parte requerida fornecer todos os documentos necessários capazes de comprovar a culpa exclusiva da autora, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ao que se vê, o sistema de aplicativo da ré foi vítima de fraude, já que não há indícios plausíveis que a autora tenha fornecido sua senha ou dados a terceiros. Ora, o esperado é que o aplicativo de banco seja seguro o suficiente a ponto de não sofrer invasão por terceiros. Resta claro, portanto, que houve falha na segurança do aplicativo que, após invadido, possibilitou os empréstimos e pagamento de título em favor de terceiros. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006234-42.2024.8.17.2480
Trata-se de relação consumerista com incidência da responsabilidade objetiva, independente de culpa, às instituições financeiras por defeitos na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC. 2. A súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. In casu, houve falha na prestação do serviço de segurança e violação do dever de cuidado, pelo Banco, uma vez que possibilitou a abordagem de terceiro que se identificou como funcionário perante o cliente dentro da agência bancária com o fim de obter o cartão da vítima, efetuado a troca de cartões. 4. Os danos morais, in re ipsa, decorrem da presunção de que a simples ocorrência do fato gera o dano. Ocorrendo, assim, o ilícito, resta comprovada a ofensa e, consequentemente, demonstrado o dever de indenização pelo dano moral. 5. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4815258 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 12/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017) Dessa forma, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira responsável pela cobrança, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da inicial de repetição do indébito no valor de R$ 7.078,15, de forma simples, em observância aos comprovantes Nubank de ID 164090820 e aplicação da parte final, do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, acolho o pedido de reparação por danos morais, que se configura diante do aborrecimento extraordinário, que ultrapassa a esfera patrimonial, reforçado pela falha no sistema de segurança do réu que permitiram que terceiro fraudador invadisse de forma fraudulenta a conta da parte autora, realizasse empréstimos em seu nome com uso de todo o limite, seguida do esvaziamento imediato da conta para um único beneficiário. No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores. Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 – Dispositivo.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal c/c art. 2º, 3º, 4º, 6º, 14 e 47 da Lei nº 8.078/90, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDITE COSTA REIS VIEIRA para confirmar a liminar de ID 176341757 e ao fim declarar a inexistência do débito oriundo do empréstimo fraudulento, condenar o demandado NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir desta data, segundo tabela do ENCOGE, já atualizada pela Lei 14.905/2024, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação e restituir de forma simples o valor de R$ 7.078,15, a título de danos materiais, devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE, já atualizada pela Lei 14.905/2024, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do efetivo prejuízo. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado por equidade no valor de R$ 5.464,15 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, devido ao ínfimo valor da causa e da condenação. Por fim, decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. RECIFE, 25 de julho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau