Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH AMORIM DE OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Impossibilidade antes do trânsito em julgado. Vedação constitucional. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença sem resolução de mérito, por entender pela impossibilidade jurídica de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública quando a obrigação consiste em pagamento de quantia certa, ante a necessidade de prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou RPV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. III. Razões de decidir 3. O art. 100, § 5º, da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão judicial como pressuposto para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 4. Embora exista jurisprudência do STJ admitindo o cumprimento provisório desde que respeitada a vedação constitucional de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, prevalece o interesse público em evitar o desperdício de recursos com atos processuais potencialmente inúteis. 5. A decisão cujo cumprimento se pretende ainda não é definitiva e pode ser revertida nas instâncias superiores, tornando infrutífero todo o processamento executivo. 6. O processo de conhecimento encontra-se afetado ao Tema 1308 da Repercussão Geral, reforçando a necessidade de aguardar definição jurídica definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, prevalecendo o interesse público em evitar o desperdício de recursos com atos processuais potencialmente inúteis, especialmente quando o processo de conhecimento encontra-se afetado à sistemática da Repercussão Geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1308 da Repercussão Geral; TJPE, Apelação Cível 0003346-48.2025.8.17.2001, Rel. Des. Jose Ivo de Paula Guimarães. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0121363-77.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0121363-77.2024.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator