Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCELO CABRAL EXECUTADO(A): JOSE MANOEL DO NASCIMENTO CARUARU, 11 de fevereiro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190666294. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0020566-82.2022.8.17.2480
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, na qual a exequente, apresentou a petição de ID n.º 180151685, informando que extrajudicialmente houve liquidação da dívida objeto da ação, requerendo a extinção do feito. Vieram-me então os autos conclusos. Diante da declaração da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, há de ser extinto o presente processo. O pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em apreço. Eis o que dispõe o artigo 924 do nosso Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:... II – a obrigação for satisfeita; Desta forma, satisfeita a obrigação pela parte devedora, há de ser extinta a presente execução.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, extingo a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as cautelas devidas. CARUARU, 10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito CARUARU, 11 de fevereiro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.