Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO ALEXANDRE FERREIRA, IRACI ALVES FERREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000328-65.2011.8.17.0560 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de incidente processual instaurado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de João Alexandre Ferreira, atualmente representado por seu espólio, na pessoa da cônjuge sobrevivente, Iraci Alves Ferreira. O cerne da controvérsia instaurada nesta fase pós-decisória diz respeito ao pedido de cancelamento de hipoteca formulado pela parte requerida (ID 236147386). Argumenta a peticionária que, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 236017662), com o subsequente trânsito em julgado certificado após a negativa de seguimento de recurso no Superior Tribunal de Justiça (ID 236017668), a obrigação principal tornou-se judicialmente inexigível, o que acarretaria a extinção automática da garantia hipotecária, por força do princípio da gravitação jurídica. O Exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação contrária ao pedido (ID 239148224). Sustenta a instituição financeira que o instituto da prescrição, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, atinge apenas a pretensão executiva (o direito de ação em sentido material), permanecendo hígida a obrigação no plano do direito material. Argumenta que a dívida prescrita subsiste como obrigação natural, o que seria suficiente para manter a validade do registro da hipoteca, invocando a taxatividade das hipóteses de extinção do ônus real previstas no Código Civil. A parte requerida apresentou réplica (ID 239205928), reforçando a tese de que a manutenção de gravame sobre imóvel vinculado a crédito prescrito configura abuso de direito e restrição indevida à propriedade, além de afrontar a natureza acessória das garantias reais. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a deslinde exige a análise da eficácia da prescrição intercorrente sobre as garantias reais acessórias ao título executivo. Após detida análise dos autos e dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que a pretensão de baixa da hipoteca merece acolhimento, pelas razões de direito a seguir expostas. Primordialmente, deve-se assentar que a execução em tela foi julgada extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tal decisão, proferida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco e mantida pelas instâncias superiores, transitou livremente em julgado em 26/02/2026. A coisa julgada operou-se sobre a impossibilidade de o credor buscar a satisfação do crédito estampado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 189106534-A (ID 89593498) por meio da via judicial coercitiva. No que tange à natureza jurídica da hipoteca, o ordenamento civil brasileiro adota de forma estrita o Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. A hipoteca é, por definição legal, um direito real de garantia de natureza acessória, constituída exclusivamente para assegurar o cumprimento de uma obrigação principal. O artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, dispõe expressamente que a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal. Embora o Banco Exequente argumente que a prescrição não extingue a dívida em si, mas apenas a pretensão de cobrá-la judicialmente — transformando-a em obrigação natural, nos termos dos artigos 189 e 882 do Código Civil —, tal distinção doutrinária não possui o condão de sustentar a manutenção de um gravame real de natureza coercitiva. A hipoteca concede ao credor o direito de sequela e a preferência na excussão judicial do bem. Se a pretensão de cobrança e, consequentemente, a via executiva para a alienação forçada do imóvel estão definitivamente vedadas pelo reconhecimento da prescrição, a garantia real perde sua razão de ser, esvaziando-se por completo o seu conteúdo funcional. Admitir a tese da instituição financeira equivaleria a permitir a perpetuação ad aeternum de um ônus real sobre o direito de propriedade, sem que o titular desse direito tenha qualquer meio jurídico de ver-se livre do encargo, e sem que o credor tenha qualquer meio jurídico de efetivá-lo. A inexigibilidade judicial da obrigação principal, reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado, equivale, para fins de registro público, à extinção da obrigação capaz de justificar a garantia. A manutenção do gravame hipotecário no Cartório de Registro de Imóveis após a declaração judicial de prescrição do crédito garantido constitui restrição indevida ao pleno gozo da propriedade, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Portanto, uma vez que o crédito garantido pela hipoteca registrada sob o nº R-1-2845 (Fls. 07, Livro 2-L) e nº R-1-3083 (Fls. 28V, Livro 2-R) no Cartório de Registro de Imóveis de Custódia/PE encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, a baixa dos referidos gravames é medida imperativa que decorre logicamente do desfecho do processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Iraci Alves Ferreira (ID 236147386) e, em consequência: DETERMINO o cancelamento da hipoteca e de eventuais averbações de penhora ou arresto incidentes sobre os imóveis denominados "Riacho da Palha" (Matrícula R-1-2845, fls. 07, Livro 2-L) e "Sítio Açude dos Costas" (Matrícula R-1-3083, fls. 28V, Livro 2-R), ambos situados no município de Custódia/PE, em virtude da extinção da obrigação garantida pela prescrição intercorrente reconhecida nestes autos com trânsito em julgado. DETERMINO a expedição de MANDADO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E BAIXA DE GRAVAMES ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Custódia/PE, instruindo-o com cópia desta decisão e do acórdão de ID 236017662, bem como da certidão de trânsito em julgado. Dê-se ciência às partes. Caso inexistam outros requerimentos, ao arquivo. CUSTÓDIA, 19 de maio de 2026. KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito