Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVO PEREIRA DA SILVA NETO
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id.34289709), assim ementado: EMENTA: Apelação Cível. Execução de contrato bancário. Título executivo extrajudicial liquido, certo e exigível nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931 de 2 de agosto de 2004. Cumprido o requisito do inciso I, b) do art.798 do CPC. Apelação Cível provida por maioria ampliada. 1.Trata-se de execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, firmado entre as partes. 2. Não há que se falar em nulidade do título executivo vez que a cédula de crédito é um título executivo extrajudicial liquido, certo e exigível nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931 de 2 de agosto de 2004, e, foi cumprido o requisito do inciso I, b) do art.798 do CPC (antigo art. 614 do CPC/1973). 3. Ainda, que o Banco/apelado não tivesse trazido a planilha de cálculo atualizada não seria caso de nulidade, e, sim, de mera irregularidade, pois, a falta da planilha de cálculo para instruir a cédula de crédito bancário, não faz com que o título perca sua exequibilidade, devendo ser oportunizada a sua juntada. 4. O Banco/apelado trouxe aos autos da execução o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) devidamente acompanhado da planilha atualizada de cálculos, cumprindo a determinação do disposto do inciso I, b) do art.798 do CPC. 5. Apelação Cível provida por maioria ampliada, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento da execução por ser o título executivo liquido, certo e exigível nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931 de 2 de agosto de 2004, tendo sido cumprido o requisito do inciso I, b) do art.798 do CPC.. Em suas razões recursais (id. 36338569), a recorrente aponta “violação aos incisos I, do § 2º, do art. 28 da Lei nº 10.931/2004[1], e o I, “b”, do art.798 do CPC[2]. Preclusão Consumativa. Violação ao art. 505[3] a 507[4] do CPC vigente”. Alega, em síntese, que o “voto vencedor que foi de encontro ao proferido pelo relator primevo, prestigiou documento incorreto chamando o que deveria ser uma foto extrato de conta corrente, como se fosse uma planilha de cálculos”. Refere que o “Acórdão Recorrido entendeu que a previsão do inciso I, do § 2º, do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 havia sido cumprida pela instituição financeira Exequente, ao argumento de que a mesma “havia juntado planilha demonstrativa de débito” Contrarrazões apresentadas no id. 37684665. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora a recorrente alegue suposta violação ao art. I, do § 2º, do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e o I, “b”, do art.798 do CPC e art. 505 a 507 do CPC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados, limitando-se a abordar, em suas razões recursais, questões fáticas do caso concreto. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos supracitados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. 2. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também esbarra no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Enquanto que o recorrente alega que “O acórdão recorrido valorou o documento apresentado no ID. 28805941, como se planilha demonstrativa fosse, quando, na verdade,
exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [3] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [4] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
trata-se de foto do extrato da conta bancária. O acórdão valorou um extrato como se fosse uma planilha evolutiva de débito” E ainda que “Não se pode valorar um documento analítico como mero extrato, sob pena de estar premiando litigante que descumpre requisitos de forma obrigatórios para certas demandas, sob pena de premiar “credores” que ao seu bel prazer vem em juízo cobrando o que entendem por “devido”, sem demonstrar cabalmente a taxas aplicadas, relação entre débito e crédito, com apuração exata do saldo devedor por acaso existente” e que houve uma violação “disposto nos incisos I, do § 2º, do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e o I, “b”, do art.798 do CPC”, requisito imprescindível para caracterizar a cobrança do título. O aresto impugnado, apreciando o acervo probatório, concluiu inexistir irregularidade na formação da exigibilidade do título crédito. Vejamos o que se extrai do voto vencedor (id. 31618563). [...]Verifico nos autos da execução que a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida sob o n. 30820 – 000000653770610, foi firmada em 22/3/2022, no valor de R$ 1.169.872,21, com vencimento em 21/3/2027, em 60 parcelas iguais, cujo data do primeiro vencimento foi em 21/4/2022 (ID 28805939). Por sua vez alega o Banco não ter sido efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas, acarretando o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme planilha atualizada do débito até 30/9/2022 de R$ 1.418.264,82 (ID. 28805941). Desta feita não há que se falar em nulidade do título executivo vez que a cédula de crédito é um título executivo extrajudicial liquido, certo e exigível nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931 de 2 de agosto de 2004, e, foi cumprido o requisito do inciso I, b) do art.798 do CPC (antigo art. 614 do CPC/1973). [...]Ressalto, ainda, que o Banco/apelado não tivesse trazido a planilha de cálculo atualizada não seria caso de nulidade, e, sim, de mera irregularidade, pois, a falta da planilha de cálculo para instruir a cédula de crédito bancário, não faz com que o título perca sua exequibilidade, devendo ser oportunizada a sua juntada” Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.- § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida [2] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao