Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KAIO CESAR DE BARROS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201155875, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116470-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do réu, conforme extrato da conta bancária e demonstrativo do débito atualizado (Ids 145570468 e 145570470). O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso em tela, a parte autora apresentou prova escrita da dívida, consubstanciada no extrato da conta bancária e no demonstrativo do débito atualizado. Ademais, a revelia decretada contra a parte ré implica em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para condenar KAIO CESAR DE BARROS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS ao pagamento da quantia de R$ 143.701,13 (cento e quarenta e três mil, setecentos e um reais e treze centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de 30/09/2023, bem como multa contratual de 2% sobre o valor atualizado da dívida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas pela parte ré. Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo do débito atualizado, para fins de expedição do mandado de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 28 de abril de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau