Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. M. PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGRICOLA LTDA EXECUTADO(A): BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA DESPACHO I - Junte-se aos autos o(s) extrato(s) de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de resultado negativo. II – Uma vez que não houve constrição alguma de bens, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, determino que o termo inicial da prescrição no curso do processo seja a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em na presente data (01/12/2025). III -
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007956-68.2016.8.17.1130 Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. IV - No silêncio, certifique-se e arquive-se definitivamente conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 01 de dezembro de 2025. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”