Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELLA NATHALY ALBUQUERQUE SIMÕES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Recurso especial (id nº 52994000) interposto por MARCELLA NATHALY ALBUQUERQUE SIMÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. (id nº 52356365). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento mantido por ausência de comprovação de hipossuficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Marcella Nathaly Albuquerque Simões contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta que faria jus ao benefício, alegando presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante estaria dispensada do recolhimento do preparo recursal enquanto pendente a análise do pedido de gratuidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A dispensa do preparo recursal prevista no art. 101, § 1º, do CPC, e no art. 19, § 8º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, é limitada ao momento anterior à decisão do relator sobre o pedido de gratuidade, não se aplicando após o indeferimento expresso do benefício. 4. A decisão agravada observou estritamente os dispositivos legais ao indeferir a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, fixando prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação. 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. 6. A agravante não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo após múltiplas oportunidades, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. 7. A análise dos documentos juntados, notadamente a declaração de imposto de renda, revela rendimentos incompatíveis com o conceito de hipossuficiência, evidenciando capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio. 8. O exercício da profissão de médica e a existência de obrigação contratual expressiva também reforçam a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 101, § 1º; Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 19, § 8º. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese: (i) violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o indeferimento da gratuidade de justiça teria ocorrido sem a devida comprovação de capacidade financeira; (ii) que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade (juris tantum), não tendo sido afastada por elementos concretos; (iii) inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) possibilidade de requerimento da gratuidade em qualquer fase processual; (v) afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF); (vi) pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial. (id nº 55039689). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que os artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ No que concerne à alegada violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, de forma categórica: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Com efeito, a controvérsia devolvida no presente apelo extremo gravita em torno da verificação da hipossuficiência econômica da recorrente, requisito essencial à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira expressa e fundamentada, pela ausência de comprovação da incapacidade financeira da recorrente, destacando, inclusive, elementos concretos que evidenciam sua capacidade contributiva, tais como: (i) rendimentos anuais elevados, superiores a R$ 250.000,00; (ii) exercício de atividade profissional de alta remuneração (médica); e (iii) inexistência de documentação idônea apta a demonstrar a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, eventual reforma do julgado demandaria, necessariamente, a revisitação do conjunto fático-probatório dos autos, com nova valoração das provas produzidas, a fim de se aferir a real condição econômica da parte recorrente — providência manifestamente vedada na via estreita do recurso especial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita insere-se no âmbito fático-probatório, sendo, portanto, insuscetível de revisão em sede de recurso especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, mantida por ausência de comprovação da hipossuficiência. 3. A Corte a quo manteve a decisão monocrática por inexistência de elementos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração das provas já delineadas, sem reexame do acervo; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de concessão da gratuidade da justiça e à possibilidade de revaloração de provas pelas Cortes Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de pobreza possui presunção relativa, sujeita ao controle judicial; o Tribunal de origem, à luz das provas, afastou a hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão busca infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sob o rótulo de revaloração de provas, o que demanda revolvimento do acervo probatório. 7. Não há demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos idôneos dos autos (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão especial visa infirmar premissas fáticas sob a alegação de mera revaloração de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.951.683/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ressalte-se que não se está diante de mera discussão jurídica abstrata sobre a interpretação dos dispositivos legais invocados, mas sim de insurgência que busca, em essência, rediscutir a conclusão fática firmada pelo Tribunal local, substituindo-a por outra mais favorável à recorrente. Assim, a pretensão recursal revela-se manifestamente inadmissível, porquanto desborda dos limites cognitivos do recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal, e não à reapreciação de fatos e provas. Dessa forma, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que, por si só, impede o processamento do recurso especial.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162121-35.2023.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Por via consequência, deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo diante da inadmissão do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.