Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228041741, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc... Ocorreu a alienação do imóvel penhorado (Apartamento n° 301, localizado no 3° pavimento do EDIFÍCIO MONDINO, sito à Rua Cônego Romeu n° 65, bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE) por intermédio de leilão público judicial, conforme auto de arrematação ao ID 216155245, no valor de R$ 276.000,00, de forma parcelada. Foi efetuado, pelo arrematante, o pagamento da entrada de R$ 69.000,00, ao ID 216113485. Ao ID 220405671, foi proferida decisão indeferindo a impugnação à arrematação interposta pela executada ao ID 219277000, mantendo-se íntegra a validade e a eficácia do ato de arrematação do imóvel realizado em favor do exequente. Ficou determinada a expedição de alvará judicial em favor da exequente referente aos valores já depositados. A Prefeitura do Município do Recife atravessou petição ao ID 221003717, informando a dívida tributária do imóvel arrematado, no valor de R$ 135.562,98, e requer que seja feita reserva do valor devido ao Município, para que os débitos tributários sejam devidamente quitados, com a respectiva transferência do valor reservado para a Conta Única do Tesouro do Município do Recife (Banco do Brasil, agência nº 3234-4, conta nº 84011-4, CNPJ 10.565.000/0001-92). Alvará expedido em favor do exequente e seu advogado ao ID 221416935, totalizando o valor de R$ 76.697,65. Carta de arrematação expedida ao ID 222085886. O arrematante acosta comprovantes de depósitos judiciais aos IDs 224190114, 224190109 e 226824400, que somados perfazem o montante de R$ 20.907,00. Ao ID 226956844, o arrematante acosta contrato de locação do imóvel em questão firmado entre ele, na posição de locador, e terceiro locatário. Requer a expedição de novo mandado de imissão na posse ao ID 227766251. O exequente requer a expedição de alvará em seu favor referente aos valores depositados. Decido. No presente caso, embora o Município do Recife tenha se manifestado nos autos e comprovado a existência de débitos tributários, não há notícia da existência de anterior execução fiscal ou de penhora sobre o mesmo bem, o que afasta a aplicação do privilégio do crédito tributário sobre o débito aqui executado. Além disso, conforme preceitua o art. 797 do CPC: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." No mesmo sentido, o art. 905, inciso I, do CPC estabelece que o juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, quando "a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados." Assim, tendo em vista que a presente execução foi movida exclusivamente pelo Exequente, este adquiriu, pela penhora, o direito de preferência sobre o bem penhorado e, consequentemente, sobre o produto da arrematação. Portanto, deve ser reconhecido o direito de preferência do Exequente sobre o crédito tributário do Município do Recife, autorizando-se o levantamento dos valores em favor do exequente e de seu patrono.
Diante do exposto, determino a tomadas das seguintes providências: 1) expeça-se em favor do exequente alvará de transferência conforme requerido ao ID 227611734, referente aos valores depositados posteriormente aos já levantados ao ID 221416935. 2) expeça-se novo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, fazendo-se anexar o contrato de locação do referido imóvel (ID 226956844). Caso haja saldo remanescente, deverá ser expedido alvará em favor do Município do Recife. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 10:23
Expedição de documento
22/01/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:22
Outras Decisões
21/01/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2025, 10:23
Mandado
02/12/2025, 11:09
Mandado
02/12/2025, 10:59
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
02/12/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:09
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 19:42
Expedição de documento (Carta)
10/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 06:07
Publicação
24/10/2025, 00:48
Publicação
23/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220405671, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à arrematação do Apartamento nº 301 do Edifício Mondino, situado à Rua Cônego Romeu, nº 65, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, interposta pela executada ROSELI ALVES CAMELO KADEN, em face da arrematação realizada em cumprimento da presente execução de título extrajudicial movida por PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA. Decido. A impugnação à arrematação, disciplinada no art. 903 do Código de Processo Civil, constitui remédio processual de natureza excepcional, destinado ao afastamento de ato executório que apresente vícios graves capazes de comprometer sua validade substancial ou formal. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a anulação da arrematação exige a demonstração inequívoca de vício que a torne ilegal ou cause prejuízo comprovado à parte impugnante. No caso em análise, a executada alega que o imóvel arrematado encontra-se em estado de deterioração estrutural incompatível com sua alienação judicial, apontando problemas nas cisternas, cobertura, fachada, fundações e instalações elétricas. Sustenta, portanto, a existência de vício oculto e erro substancial que invalidariam a arrematação. Ocorre que a impugnação apresentada não prospera pelos motivos que passo a expor. Primeiro, no tocante aos requisitos de admissibilidade, a impugnação foi protocolada tempestivamente, dentro do prazo de dez dias estabelecido no art. 903, § 2º, do CPC. Reconheço, portanto, a regularidade processual sob este aspecto. Segundo, quanto ao mérito da impugnação, impõe-se verificar a consistência das alegações fáticas deduzidas. A avaliação e vistoria do imóvel, realizada pela Oficiala de Justiça Andrezza Assis de Souza Jácome em 01 de julho de 2025, conforme ID 208422606, constitui documento oficial dotado de presunção de legitimidade e regularidade. Referido laudo, acompanhado de material fotográfico e documentação técnica, comprova que o Apartamento nº 301 encontra-se em perfeito estado de conservação, mobiliado, atualmente locado e ocupado por morador, demonstrando sua plena habitabilidade e viabilidade de uso. As alegações da executada, em contraste manifesto com a documentação oficial acostada aos autos, revelam-se infundadas e divorciadas da realidade processual. A narrativa confusa e contraditória apresentada pela impugnante, que afirma desconhecimento da situação do imóvel por residir em São Paulo desde 2010, não se coaduna com a circunstância de ela própria estar percebendo aluguéis da unidade há vários anos, conforme consta no laudo de avaliação. Terceiro, no que tange aos fundamentos jurídicos invocados pela executada, observo que não se sustentam. A alegação de erro substancial e vício oculto, fundamentada nos arts. 138 e 441 do Código Civil, pressupõe a existência de falha ignorada pelo adquirente no momento da transação. No caso de execução judicial, porém, o adquirente (arrematante) não escolhe o bem; este lhe é oferecido através de procedimento regulado pela lei. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em leilão judicial, presume-se a regular avaliação do bem, desincumbindo-se apenas mediante prova técnica idônea, conforme disposto no art. 879 do CPC. A impugnante não apresentou qualquer laudo técnico que contradiga a avaliação oficial realizada pela Oficiala de Justiça, limitando-se a juntar fotografias e mensagens de terceiros desprovidas de caráter oficial ou técnico. A alegação de preço vil, por sua vez, não encontra respaldo na documentação processual. O art. 891, parágrafo único, do CPC, veda a arrematação por preço manifestamente inadequado apenas quando demonstrado de forma clara e inequívoca que o valor pago não corresponde ao valor de mercado do bem. Não existe nos autos qualquer evidência de que o preço alcançado na hasta pública seja vil ou desproporcional. Quanto à violação ao dever de informação e boa-fé objetiva, o edital de leilão descreve o bem com a clareza ordinariamente esperada em procedimentos executivos. Não se exige que o edital contemple todas as características internas de conservação de unidade imóvel; a avaliação realizada antes da venda compreende esta análise e é justamente para isso que existe. Ademais, a própria executada reconhece que o imóvel encontra-se locado, gerando receita regular, circunstância que demonstra sua capacidade de uso e aproveitamento econômico. Acrescente-se que a execução encontra-se em curso há dezesseis anos. A executada, neste largo período, beneficiou-se economicamente do imóvel, auferindo aluguéis de terceiros. Somente após a realização da hasta pública é que passa a questionar as condições do bem, alegando ignorância sobre sua situação, ainda que dela tivesse obtido receitas periódicas. Tal comportamento, associado à confecção de petição carregada de inconsistências, revela claramente a intenção de postergar o desfecho inevitável da execução. Posto isto, com fundamento no art. 903, do Código de Processo Civil, indefiro a impugnação à arrematação interposta por ROSELI ALVES CAMELO KADEN, mantendo-se íntegra a validade e a eficácia do ato de arrematação do Apartamento nº 301 do Edifício Mondino, realizado em favor de PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA. Devidamente mantida a arrematação, expeça-se o alvará judicial em favor da exequente PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, conforme requerido, devendo apresentar planilha de cálculo atualizado após o recebimento dos valores depositados. Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor da arrematante. Intimem-se. Cumpra-se. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" Intimo, também, o Arrematante para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedida a Carta de Arrematação, tudo de acordo com o inciso V, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), devendo ser informado como base de cálculo o valor do bem ou direito, conforme determinado no Ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 22 de outubro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 13:14
Expedição de documento
22/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à arrematação do Apartamento nº 301 do Edifício Mondino, situado à Rua Cônego Romeu, nº 65, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, interposta pela executada ROSELI ALVES CAMELO KADEN, em face da arrematação realizada em cumprimento da presente execução de título extrajudicial movida por PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA. Decido. A impugnação à arrematação, disciplinada no art. 903 do Código de Processo Civil, constitui remédio processual de natureza excepcional, destinado ao afastamento de ato executório que apresente vícios graves capazes de comprometer sua validade substancial ou formal. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a anulação da arrematação exige a demonstração inequívoca de vício que a torne ilegal ou cause prejuízo comprovado à parte impugnante. No caso em análise, a executada alega que o imóvel arrematado encontra-se em estado de deterioração estrutural incompatível com sua alienação judicial, apontando problemas nas cisternas, cobertura, fachada, fundações e instalações elétricas. Sustenta, portanto, a existência de vício oculto e erro substancial que invalidariam a arrematação. Ocorre que a impugnação apresentada não prospera pelos motivos que passo a expor. Primeiro, no tocante aos requisitos de admissibilidade, a impugnação foi protocolada tempestivamente, dentro do prazo de dez dias estabelecido no art. 903, § 2º, do CPC. Reconheço, portanto, a regularidade processual sob este aspecto. Segundo, quanto ao mérito da impugnação, impõe-se verificar a consistência das alegações fáticas deduzidas. A avaliação e vistoria do imóvel, realizada pela Oficiala de Justiça Andrezza Assis de Souza Jácome em 01 de julho de 2025, conforme ID 208422606, constitui documento oficial dotado de presunção de legitimidade e regularidade. Referido laudo, acompanhado de material fotográfico e documentação técnica, comprova que o Apartamento nº 301 encontra-se em perfeito estado de conservação, mobiliado, atualmente locado e ocupado por morador, demonstrando sua plena habitabilidade e viabilidade de uso. As alegações da executada, em contraste manifesto com a documentação oficial acostada aos autos, revelam-se infundadas e divorciadas da realidade processual. A narrativa confusa e contraditória apresentada pela impugnante, que afirma desconhecimento da situação do imóvel por residir em São Paulo desde 2010, não se coaduna com a circunstância de ela própria estar percebendo aluguéis da unidade há vários anos, conforme consta no laudo de avaliação. Terceiro, no que tange aos fundamentos jurídicos invocados pela executada, observo que não se sustentam. A alegação de erro substancial e vício oculto, fundamentada nos arts. 138 e 441 do Código Civil, pressupõe a existência de falha ignorada pelo adquirente no momento da transação. No caso de execução judicial, porém, o adquirente (arrematante) não escolhe o bem; este lhe é oferecido através de procedimento regulado pela lei. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em leilão judicial, presume-se a regular avaliação do bem, desincumbindo-se apenas mediante prova técnica idônea, conforme disposto no art. 879 do CPC. A impugnante não apresentou qualquer laudo técnico que contradiga a avaliação oficial realizada pela Oficiala de Justiça, limitando-se a juntar fotografias e mensagens de terceiros desprovidas de caráter oficial ou técnico. A alegação de preço vil, por sua vez, não encontra respaldo na documentação processual. O art. 891, parágrafo único, do CPC, veda a arrematação por preço manifestamente inadequado apenas quando demonstrado de forma clara e inequívoca que o valor pago não corresponde ao valor de mercado do bem. Não existe nos autos qualquer evidência de que o preço alcançado na hasta pública seja vil ou desproporcional. Quanto à violação ao dever de informação e boa-fé objetiva, o edital de leilão descreve o bem com a clareza ordinariamente esperada em procedimentos executivos. Não se exige que o edital contemple todas as características internas de conservação de unidade imóvel; a avaliação realizada antes da venda compreende esta análise e é justamente para isso que existe. Ademais, a própria executada reconhece que o imóvel encontra-se locado, gerando receita regular, circunstância que demonstra sua capacidade de uso e aproveitamento econômico. Acrescente-se que a execução encontra-se em curso há dezesseis anos. A executada, neste largo período, beneficiou-se economicamente do imóvel, auferindo aluguéis de terceiros. Somente após a realização da hasta pública é que passa a questionar as condições do bem, alegando ignorância sobre sua situação, ainda que dela tivesse obtido receitas periódicas. Tal comportamento, associado à confecção de petição carregada de inconsistências, revela claramente a intenção de postergar o desfecho inevitável da execução. Posto isto, com fundamento no art. 903, do Código de Processo Civil, indefiro a impugnação à arrematação interposta por ROSELI ALVES CAMELO KADEN, mantendo-se íntegra a validade e a eficácia do ato de arrematação do Apartamento nº 301 do Edifício Mondino, realizado em favor de PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA. Devidamente mantida a arrematação, expeça-se o alvará judicial em favor da exequente PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, conforme requerido, devendo apresentar planilha de cálculo atualizado após o recebimento dos valores depositados. Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor da arrematante. Intimem-se. Cumpra-se. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 09:18
Outras Decisões
21/10/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 20:17
Publicação
02/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de satisfação do crédito, na qual foi realizado leilão judicial do imóvel penhorado, com arrematação por GUILHERME MACIEL e MONICA TEIXEIRA ESTEVES MACIEL, conforme auto de arrematação juntado ao ID 216155245. Vieram aos autos petições do arrematante requerendo habilitação nos autos e da exequente requerendo expedição de alvarás de levantamento em favor da credora e de seu advogado. Decido. Nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, legitimando o arrematante como interessado direto nos atos processuais subsequentes. Diante disso, defiro o pedido de habilitação de GUILHERME MACIEL como terceiro interessado nos presentes autos. Anote-se no PJe a habilitação do advogado Dr. Romicedes Silvestre Tomé, inscrito na OAB/PE sob o nº 35.432-D, CPF nº 010.130.054-90. Quanto aos pedidos de expedição de alvarás formulados pela exequente, impõe-se observar o disposto no artigo 903 do CPC, que assegura à parte executada o prazo de dez dias para apresentar impugnação à arrematação. O auto de arrematação foi juntado em 18/09/2025 (ID 216155245). Considerando que a executada ainda não foi intimada do aperfeiçoamento da arrematação e não transcorreu o prazo decenal para eventual impugnação, revela-se prematura a análise dos pedidos de levantamento de valores e destinação do produto da arrematação.
Diante do exposto, postergo a análise dos pedidos de expedição de alvarás e destinação das parcelas vincendas para momento posterior ao transcurso do prazo de impugnação, quando também será analisado o pedido de imissão na posse, se for o caso. Decorrido o prazo de impugnação da arrematação, com ou sem manifestação, voltem os conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 09:07
Outras Decisões
30/09/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:30
Mudança de Parte
26/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:15
Publicação
25/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco no 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4o ambos da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(s) parte(s), no prazo de 10 (dez) dias, da assinatura do Auto de Arrematação de ID 216155245, em observância ao art. 903, parágrafo 2o e 3o do CPC. RECIFE, 23 de setembro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:11
Expedição de documento
23/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:05
Publicação
04/09/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, por meio de seus patronos, requer a designação de audiência de conciliação, não obstante já haver leilão designado nos presentes autos. Decido. O pedido de designação de audiência de conciliação em sede executória merece análise cuidadosa, considerando os princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, bem como o estágio avançado em que se encontra o feito. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a autocomposição como método prioritário de solução de conflitos, conforme se depreende dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, estabelecendo o dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Nesse sentido, o art. 139, V, do CPC dispõe que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o processo executivo encontra-se em estágio avançado, com leilão já designado e devidamente publicado, circunstância que demanda ponderação entre os princípios da autocomposição e da celeridade processual. Nesse contexto, considerando que o leilão já foi designado e publicado, com os consequentes ônus administrativos e custos processuais já assumidos, e visando preservar a celeridade e efetividade da execução, mantenho a data do leilão designado. Não obstante, em homenagem ao princípio da autocomposição e considerando a manifestação da parte executada, faculto à executada a apresentação de proposta de conciliação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se apresentada, será submetida à apreciação da parte exequente para manifestação em igual prazo. Eventual acordo homologado antes da realização do leilão implicará, evidentemente, o cancelamento do ato expropriatório. A proposta de conciliação deverá ser objetiva e contemplar valor, forma e prazo para pagamento do débito exequendo, acrescido dos consectários legais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Ressalte-se que a mera apresentação de proposta não suspende o andamento do feito executivo, mantendo-se o leilão designado caso não haja acordo entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 14:16
Outras Decisões
02/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Publicação
15/08/2025, 15:12
Publicação
15/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1.ª LEILÃO: 03/09/2025 às 13:00 horas, com lanço igual ou superior ao valor de avaliação. Caso não haja licitante na primeira data, fica desde já designada a data abaixo; 2.º LEILÃO: 10/09/2025 às 13:00 horas, por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LEILOEIRO: DIOGO MATTOS DIAS MARTINS LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) TELEFONE: (81) 3132.5966 E-MAILS: E-mails: [email protected] ou [email protected] IMÓVEL SERÁ LEVADO À HASTA PÚBLICA: Apartamento n° 301, localizado no 3° pavimento do EDIFÍCIO MONDINO, sito à Rua Cônego Romeu n° 65, bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE. MATRÍCULA: 1º Registro de imóveis de Recife/PE, sob o nº 59.237 OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 7 de agosto de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0103616-28.2009.8.17.0001.
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA – EPP ADVOGADO(A): EDUARDO ALBUQUERQUE DA COSTA OAB/PE 24.868
EXECUTADO: ROSELI ALVES CAMELO KADEN ADVOGADO(A): SANDRA GODOI OAB/PE 11.008 ADVOGADO(A): JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO OAB/PE 21.745 O Juiz de Direito Titular da 36ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital/PE, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 03/09/2025 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 10/09/2025 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento n° 301, localizado no 3° pavimento do EDIFÍCIO MONDINO, sito à Rua Cônego Romeu n° 65, bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE. O imóvel é composto de três quartos sociais, sala única, dois wc sociais, cozinha, corredor, terraço, área de serviço, dependência completa de empregada e vaga na garagem, com uma área total de construção de 152,996m2, sendo 115,950m2 de área útil e 37,046m2 de área de condomínio, e a fração ideal de terreno de marinha (direitos de ocupação) equivalente a 79,833 avos, confrontando-se o Edif°. pela frente com a Rua Cônego Romeu; lado direito com o prédio n° 43, da mesma rua; lado esquerdo com o terreno baldio, com frente para a mesma rua; e fundos com a casa n° 267 da Rua Professor Augusto Lins e Silva. AVALIAÇÃO: R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil Reais) EXECUÇÃO: R$ 271.901,95 MATRÍCULA: 1º Registro de imóveis de Recife/PE, sob o nº 59.237 R-3: Penhora. Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001 (Acima descrito) 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao 15.0 CUMPRA-SE RECIFE, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO B DA 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: TÍTULOS DE CRÉDITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 09:53
Expedição de documento
07/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:52
Mudança de Parte
07/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 08:31
Mudança de Parte
25/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:14
Publicação
21/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente, requerendo a continuidade do processo executivo. Decido. 1. Nos termos do art. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do imóvel penhorado por intermédio de leilão público judicial, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. 2. O bem será alienado no estado em que se encontra, sem qualquer direito à garantia. 3. Determino, de imediato, a intimação da parte executada para se pronunciar sobre avaliação do bem. Para este ato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 4. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEPE 381, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com endereço profissional sito à Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 108, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP: 50.070-495, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected] e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 3.1. Inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como “perito” (utilizando-se seu CPF). 3.2. Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 4.1.) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; c) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela Encoge, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC). A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados. O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 – CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação. O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 5. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.1.” da presente decisão, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense. P.I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente 4
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:16
Outras Decisões
17/07/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2025, 13:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:03
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:55
Mandado
15/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/05/2025, 18:31
Publicação
09/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a renovação do mandado de avaliação do imóvel penhorado, com autorização expressa para arrombamento e requisição de auxílio de força policial, considerando que, conforme certidão da Oficial de Justiça, não foi possível realizar a avaliação por negativa de acesso ao imóvel pela executada. Decido. A avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 872 do CPC, é medida que se impõe para a continuidade da execução, constituindo etapa necessária para a correta fixação do valor do bem a ser levado à hasta pública. A resistência injustificada da parte executada em permitir o acesso de Oficial de Justiça ao imóvel acarreta obstrução à efetividade da prestação jurisdicional e configura hipótese de autorização para medidas coercitivas excepcionais, nos termos do art. 846, §1º do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido da parte exequente para determinar a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, situado na Rua Cônego Romeu, nº 65, Apto. 301, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, ficando desde já autorizado o arrombamento e, se necessário, o auxílio de força policial, nos termos do art. 846, §§ 1º e 2º do CPC. Para a realização da diligência, fica a parte exequente responsável pela contratação de chaveiro, caso seja necessário o arrombamento, bem como pelo acompanhamento da diligência, devendo esta ser previamente agendada junto à Central de Mandados. Consigne-se no mandado que, após a avaliação, deverá ser providenciado o fechamento do imóvel, com o respectivo aviso à executada, ou, se presente no ato, a imediata entrega das chaves. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:44
Outras Decisões
07/05/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2025, 11:12
Mandado
09/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
09/04/2025, 06:41
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 06:37
Publicação
13/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001 Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ROSELI ALVES CAMELO KADEN, que sustenta a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Cônego Romeu, nº 65, apartamento 301, Boa Viagem, Recife – PE, sob a alegação de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A parte exequente, PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, impugnou o pedido, aduzindo que a executada possui diversos outros imóveis, o que afastaria a proteção legal conferida ao bem de família. É o que importa relatar. Passo a decidir. A Lei nº 8.009/1990 tem por escopo proteger o patrimônio mínimo da entidade familiar, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia. Para a incidência da impenhorabilidade, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o imóvel deve ser utilizado como residência da entidade familiar; e ii) deve ser o único bem imóvel de propriedade do devedor destinado a tal finalidade. Ocorre que, no caso concreto, a documentação juntada aos autos revela que a executada é proprietária de diversos outros imóveis. Diante dessa pluralidade de bens, resta afastada a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, pois o imóvel penhorado não é o único de propriedade da executada. No mais, a alegação de que o bem já fora reconhecido como impenhorável em decisão anterior não se sustenta, pois a situação fática sofreu modificação substancial, com a comprovação de que a executada possui outros imóveis e, especialmente, de que sua residência habitual está situada em Jundiaí/SP. Assim, conclui-se que o imóvel em questão não preenche os requisitos legais para a impenhorabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado e determino a expedição de mandado de avaliação após a comprovação do pagamento das custas, devendo o Sr. Oficial de Justiça designado proceder à avaliação do bem, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado eletronicamente 4
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:19
Outras Decisões
11/02/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:52
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:50
Publicação
28/11/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09 /06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: MANDADO DE AVALIAÇÃO ( 01 ) Com o objetivo de: CUMPRIMENTO AO ID 188865136. Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 26 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 05:17
Publicação
25/11/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc. Defiro o pedido lançado ao ID nº 188451715 para expedição de mandado de avaliação, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC, a ser cumprido no imóvel penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:25
Outras Decisões
21/11/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 23:34
Decurso de Prazo
11/08/2024, 06:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 19:19
Publicação
31/07/2024, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 22:37
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173940198, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial por débito decorrente de débito condominial. É o que importa detalhar. Decido. Defiro o pedido de penhora, e com base no art. 845, §1º, do CPC, lavre-se por termo nos autos a penhora do imóvel indicado na certidão de propriedade lançada ao ID de nº 170495884. Formalizada a penhora, deve o exequente, com fundamento no art. 844, do CPC, com vistas a dar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no registro competente. Cumpridas as determinações acima, nos termos do art. 841, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar eventual incorreção na penhora realizada (art. 917, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem conclusos. Cumpra-se." RECIFE, 15 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 16:09
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/07/2024, 10:13
Publicação
21/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSELI ALVES CAMELO KADEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0103616-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial por débito decorrente de débito condominial. É o que importa detalhar. Decido. Defiro o pedido de penhora, e com base no art. 845, §1º, do CPC, lavre-se por termo nos autos a penhora do imóvel indicado na certidão de propriedade lançada ao ID de nº 170495884. Formalizada a penhora, deve o exequente, com fundamento no art. 844, do CPC, com vistas a dar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no registro competente. Cumpridas as determinações acima, nos termos do art. 841, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar eventual incorreção na penhora realizada (art. 917, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem conclusos. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:49
Outras Decisões
19/06/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:53
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2024, 09:38
Mandado
23/04/2024, 18:40
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
23/04/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:39
Documento (Termo/Auto de Penhora)
16/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:00
Outras Decisões
21/03/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:54
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:10
Outras Decisões
18/12/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 20:00
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 13:59
Petição
24/08/2023, 10:23
Outras Decisões
14/08/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:23
Mero expediente
14/02/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 20:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)