Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): AUGUSTO CARLOS DA BOAVIAGEM FREIRE, ALESSANDRA DA BOAVIAGEM FREIRE, ALEXANDRE MAGNO FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179493084, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedidos 2 mandados, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080276-44.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Atendida a deliberação retro, APRECIO os pedidos. 2. Assim, DETERMINO a citação da Parte executada para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil. 3. ORDENO que conste do mandado que, uma vez expirado o prazo supracitado sem o devido adimplemento, proceder-se-á, desde logo, à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, esse constituído pelo valor principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. 4. Não sendo encontrada a parte Devedora, AUTORIZO, com esteio no art. 830, do CPC, que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do ato, procurar a Parte Executada por 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. PONTUO que se faça constar do expediente que a Parte Executada terá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer embargos (art. 915, CPC) e que, neste mesmo prazo, havendo reconhecimento do crédito, poderá ela, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, tudo na forma do art. 916, do CPC. 6. FIXO verba honorária em 10%(dez por cento) do valor da execução, ressalvando que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 7. CUMPRA-SE. Recife, 20 de agosto de 2024. Dia do Profeta Samuel. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau