Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BRADESCO SAÚDE S/A
Embargado: ROBERTO PEREIRA PENIC Juízo de Origem: Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0077748-76.2020.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação Cível. Alegação de omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e restando claro que o embargante busca rediscutir fundamentos já devidamente enfrentados no voto condutor, é de rigor o não acolhimento dos aclaratórios, porquanto ausente qualquer vício sanável na via do art. 1.022 do CPC/2015. Pretensões recursais de natureza infringente não se compatibilizam com a estreita finalidade dos embargos de declaração, sobretudo quando manejados com nítido intuito protelatório, dissociado do devido esclarecimento do julgado. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0077748-76.2020.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077748-76.2020.8.17.2001 da BRADESCO SAÚDE S/A, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada, em rejeitar os embargos de declaração, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator