Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO(A): LACOMEX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUIZ AUGUSTO QUEIROZ DE FIGUEIREDO, LILIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041632-42.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Pinho Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., em face de Lacomex Indústria Comércio e Representações Ltda., Luiz Augusto Queiroz de Figueiredo e Liliana Vieira de Figueiredo, com o objetivo de satisfação do crédito exequendo. O exequente requer (i) a condenação dos fiadores-executados por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, por não terem indicado bens passíveis de penhora; e (ii) a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 077065.2.0006875-91, da Serventia Registral de São Lourenço da Mata/PE, de propriedade dos fiadores-executados. Decido. O exequente fundamenta o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, alegando que os fiadores-executados se omitiram injustificadamente na indicação de bens passíveis de penhora, o que configuraria resistência injustificada à execução. Contudo, não se verifica a configuração dos requisitos para a aplicação da penalidade. O art. 774 do CPC prevê que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser aplicada quando houver conduta maliciosa ou dolosa do executado, como o emprego de artifícios para frustrar a execução. Embora os fiadores-executados não tenham espontaneamente indicado bens, a pesquisa realizada pela parte exequente resultou na localização de bens. Assim, não há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Por outro vértice, o imóvel indicado encontra-se registrado em nome dos fiadores-executados e não há comprovação de que se trata de bem de família impenhorável, conforme previsto na Lei n.º 8.009/90. Assim, defiro o pedido da parte exequente, e com base no art. 845, §1º, do CPC, lavre-se por termo nos autos a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 077065.2.0006875-91, devendo o termo conter o valor do débito atualizado e constando o atual proprietário como depositário fiel. Formalizada a penhora, deve o exequente, com fundamento no art. 844, do CPC, com vistas a dar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no registro competente. Cumpridas as determinações acima, nos termos do art. 841, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar eventual incorreção na penhora realizada (art. 917, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem conclusos. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4