Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NATAL PEREIRA LOPES EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000337-21.2011.8.17.0950
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NATAL PEREIRA LOPES em face do BANCO DO NORDESTE, impugnando a execução nº 0000525-82.2009.8.17.0950 de uma Cédula Rural Hipotecária. O embargante baseia sua pretensão em dois fundamentos principais: a) Impenhorabilidade do imóvel rural (Fazenda Barreira Branco) por se tratar de único bem de família e pequena propriedade rural familiar (art. 5º, XXVI, CF; art. 1º, Lei 8.009/90); b) Excesso de Execução, alegando a incidência de encargos flagrantemente ilegais, como cumulação de correção monetária e comissão de permanência, capitalização mensal de juros e multa de 10%. O embargado apresentou impugnação, na qual, preliminarmente, arguiu a nulidade da intimação devido à omissão do nome de seu advogado na publicação, e requereu o reconhecimento da tempestividade de sua peça. No mérito, defendeu a legalidade da penhora sobre o bem hipotecado, com base na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, e argumentou que a área (143 ha 8.800m²), não se enquadra necessariamente como pequena propriedade rural. Ademais, defendeu a inexistência de excesso de execução, argumentando que o embargante não cumpriu o requisito legal de declarar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo. O Juízo determinou a manifestação das partes sobre a continuidade dos imóveis que servem de garantia ao crédito, questão reiterada após a digitalização dos autos. O embargante, em sua última manifestação (ID 202966975), reiterou as teses jurídicas, notadamente a prevalência do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, citando o entendimento do STF (ARE 1038507 PR) sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à alegação de ausência de memória de cálculo, tal argumento não merece prosperar, visto que foi devidamente apresentado demonstrativo do débito, conforme documentação anexada no ID 158216847– pág. 6 e seguintes do NPU 0000525-82.2009.8.17.0950, atendendo ao requisito previsto no art. 798, I, "b" do CPC. No tocante ao excesso de execução alegado pelo embargante, imperioso destacar que o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC estabelece que, quando se alegar excesso de execução, é ônus da parte indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses elementos acarreta a rejeição liminar dos embargos quanto a este ponto, o que ora se decide. Quanto à análise da impenhorabilidade do bem. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel em questão possui 143 hectares, encontrando-se dentro do limite de quatro módulos fiscais para a região. De acordo com informações da EMBRAPA[1], na região do Município de Serra Talhada, onde se encontra a propriedade, cada módulo fiscal corresponde a 40 hectares. Considerando que o limite para caracterização de pequena propriedade rural é de 4 módulos fiscais, a propriedade em questão, com seus 143 hectares, se enquadra como pequena propriedade rural. A documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural nos termos da legislação, que é explorado mediante agricultura familiar, e que se trata do único imóvel de propriedade do executado, onde reside com sua família e de onde retira seu sustento. O executado é pessoa idosa, com 82 anos de idade, aposentado como agricultor. A expropriação do imóvel resultaria não apenas na privação de sua moradia, mas também na supressão de sua fonte de subsistência e de sua família, situação que claramente vulnera o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, decide o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2402553 SC 2023/0221347-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Cumpre destacar que o reconhecimento da impenhorabilidade não implica negativa de tutela jurisdicional ao credor nem vulneração da segurança jurídica. O credor dispõe de outros mecanismos para satisfação de seu crédito, podendo buscar a constrição de outros bens eventualmente adquiridos pelo devedor, o bloqueio de valores em contas bancárias, ou outras formas de expropriação previstas na legislação processual. O que não se pode admitir é que o exercício do direito de crédito resulte na privação do mínimo existencial do devedor, violando sua dignidade e a de sua família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, determinando o seu cancelamento, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, e em observância ao Tema n.º 961 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a alegação de excesso de execução, por inobservância do disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, e condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que igualmente fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observando-se a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Em razão de o embargante ter sido beneficiado com a justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência parcial fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Mirandiba/PE, na data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta [1] Disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acesso em 04/04/2025.