Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): CARLOS BENEDITO DA SILVA, MARIA GORETTI RODRIGUES SOUZA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027263-75.2023.8.17.3130
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausencia de pressupostos processuais. Histia-se na origem que, após a exclusão do primeiro executado (CB Sports Gestão de Futebol Ltda), o exequente foi intimado por ato ordinatório e, subsequentemente, por despacho judicial para proceder ao recolhimento das custas necessárias para a citação dos demais executados. Diante do não cumprimento da referida diligência, o magistrado de primeiro grau entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a reforma do decisum, argumentando que a extinção terminativa de forma prematura viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Alega que a ausência de recolhimento de custas de citação configura, em tese, abandono da causa ou inércia da parte, hipóteses que demandavam a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta, nos moldes do artigo 485, § 1º, do estatuto processual civil, providência não adotada pelo juízo originário. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. É o relatório O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, contra sentença recorrível, estando comprovado o recolhimento do preparo, consoante guia acostada aos autos, inexistindo óbice formal ao seu conhecimento. Ademais, ainda que não tenha havido a angularização da relação processual, mostra-se desnecessária a apresentação de contrarrazões pela parte não citada, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. Assim, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, diante inercia do apelante na tentativas de citação da parte demandada, bem como à alegada necessidade de prévia intimação do autor para impulsionar o feito. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta necessidade de intimação pessoal da parte autora. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de abandono da causa, disciplinadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, não se aplicando às situações de extinção por ausência de pressupostos processuais. Nessa linha, a extinção fundada no inciso IV do artigo 485 prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente a regular intimação na pessoa do advogado constituído, como efetivamente ocorreu no caso concreto, na forma da Súmula 170 deste Sodalício. No caso em exame, o Juízo de origem oportunizou reiteradamente à parte autora a regularização da diligência, concedendo prazos razoáveis e consignando, de forma expressa, as consequências processuais decorrentes da inércia. Ainda assim, a apelante permaneceu omissa, circunstância que inviabilizou a marcha processual e evidenciou o descumprimento de deveres processuais básicos. Não há, portanto, falar em decisão surpresa ou afronta ao contraditório, uma vez que a parte autora foi devidamente cientificada das exigências procedimentais e das repercussões de sua inércia, tendo-lhe sido assegurada ampla oportunidade de atuação. A extinção do feito, nessas condições, revela-se medida consentânea com a lógica do processo civil contemporâneo, que não tolera a perpetuação de demandas inviáveis por desídia da parte interessada, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. O apelante busca a reforma da sentença mediante argumentos jurídicos que confrontam diametralmente o enunciado sumular editado por esta Corte. Realizando-se o cotejo analítico entre a causa de pedir do recurso e o verbete da referida súmula, constata-se a perfeita identidade fática e jurídica, atraindo a incidência mecânica e obrigatória do precedente vinculante local. Não tendo o recorrente demonstrado qualquer peculiaridade fática capaz de ensejar o distinguishing, impõe-se a aplicação da jurisprudência dominante para rechaçar a pretensão recursal. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para reconhecer a incidência cogente da Súmula nº 170 do TJPE, restando imperativa a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Ademais, quanto a alegação de que o feito não poderia ter sido extinto por abandono, sob o argumento de que não houve o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias subsequente à intimação pessoal da parte autora, tal tese desborda completamente da realidade processual documentada nos autos, na medida em que a certidão de decurso de prazo exarada pela secretaria do juízo de origem atesta, com fé pública, a inércia da parte no cumprimento da citação. O feito não foi extinto por abandono, mas por ausência de pressuposto processual, destarte, não há que se falar em qualificação diversa da extinção. Subsidiariamente, sustenta o apelante a necessidade de reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão da marcha processual na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tese que se revela manifestamente incabível e juridicamente desconexa com a espécie dos autos. A referida norma processual tem aplicação restrita e vinculada às hipóteses em que o executado não possui bens penhoráveis sobre os quais possa recair a constrição executiva, servindo como técnica de estabilização do processo de execução para salvaguardar o crédito e evitar a prescrição intercorrente. Ocorre que os presentes autos versam sobre a inércia do autor no recolhimento de custas complementares/cumprimento de ato processual indispensável, situação fática que atrai a incidência exclusiva do art. 485, inciso IV, do estatuto processual. Revela-se inviável a aplicação de instituto diverso para acobertar a desídia continuada do autor, cuja marcha processual pauta-se pelo impulso oficial e pela colaboração mútua, impondo-se a rejeição da tese de suspensão em tela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intime-se. Oportunamente, certificado o trânsito, arquive-se com a remessa dos autos ao juízo de origem, procedendo-se a DC2G com as anotações de praxe. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07