Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: CICERO MARIO DA SILVA, FRANCISCO GOMES DE CARVALHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000017-49.2003.8.17.0950 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CICERO MARIO DA SILVA e FRANCISCO GOMES DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após tentativas de constrição de bens cujos valores foram desbloqueados por possuírem natureza alimentar, a parte exequente compareceu aos autos (Id. 227489998) informando que as partes renegociaram e quitaram o débito, com amparo na Lei nº 13.340/2016, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.995/2024. Diante disso, o banco credor requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, bem como o desentranhamento dos documentos originais que instruíram o feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente. Uma vez noticiada a renegociação e a quitação da dívida pelo próprio credor, o processo atinge o seu escopo, impondo-se a sua extinção. Aplica-se ao caso o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Quanto ao pedido de desentranhamento de documentos originais, este merece deferimento, desde que mantidas cópias nos autos, não havendo prejuízo ao histórico processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que porventura estejam acautelados no acervo do Juízo, mediante a substituição por cópias e a devida certidão nos autos, entregando-os a pessoa devidamente autorizada pelo exequente. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Considerando que a extinção decorre de pedido do próprio autor, evidenciando a preclusão lógica e a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirandiba/PE, na data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta