Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): JOSE GERALDO VECCHIONE, RAFFAELE VECCHIONI, MARIA DO SOCORRO LIMA VECCHIONI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010870-88.2002.8.17.0001
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO LIMA VECCHIONI, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de defensor público, apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 115728522), argumentando, preliminarmente, o cabimento da presente medida e o seu direito a justiça gratuita. Aduz, ainda, prescrição intercorrente e falta de interesse em agir em face da exequente SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO. Pugnou, por fim, pela extinção da execução sem resolução do mérito. Despacho determinando que o exequente fale a respeito da exceção de pré-executividade (ID nº 115728527) Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção – ID nº 115728528, advogando pela inadequação da exceção de pré-executividade ante as matérias fáticas inoportunas, sem cabimento uma vez que os fundamentos da referida exceção se baseia em regras de execução fiscal. Explica que à época do contrato vigia as regras do antigo Código Civil cujo prazo prescricional era de 20 anos. Defende, ainda, que em nenhum momento ficou inerte e que, portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual. Pugnou, por fim, pela improcedência da exceção. Despacho determinando que o exequente apresente a planilha de débitos (ID nº 115728530) É o breve relato. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancária, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade. Destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições de procedibilidade da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. Nesse sentido sempre perfilhou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade” (AgRg no Ag n. 197577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05.06.2000, p. 167). Alegam os executados a ocorrência de prescrição intercorrente. Por outro vértice, o exequente apontou as regras de transição de prazos contratuais, uma vez que o contrato que embasa o título de execução foi firmado sob a égide do antigo Código Civil. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. O fato é que, a parte exequente argumenta que o prazo prescricional do Código Civil revogado era mais elastecido, no entanto, entendo que o transcurso do prazo conjugou período das duas normas. A respeito disso decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJ-DF - Apelação Civel do Juizado Especial- Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PESSOAL. PRAZO DISPOSTO NOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO E 205 DO NOVO. TRANSIÇÃO CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 2.028 DO CC. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O Código Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 2.028 regra de transição para a contagem do prazo prescricional, que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Portanto, são dois os requisitos exigidos para aplicação do antigo prazo em detrimento do atual: redução do prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo. 3. In casu, a autora pleiteia a rescisão de um contrato, celebrado em junho de 1994, com restituição dos valores pagos. Na época da vigência do contrato era aplicado o Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional era de 20 anos. No atual Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. 4. Em 1995 a autora, ora recorrente, tomou conhecimento de que o objeto do seu contrato estava em disputa judicial, fato este que implica inadimplemento contratual pela ré e que deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Entre o início do prazo prescricional (1995) e a entrada em vigor do novo Código Civil (2003) não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo. 5. O artigo 2.028 do Novo Código Civil dispõe que quando o prazo da lei anterior tiver transcorrido mais da metade, ele deve ser aplicado. No entanto, sendo inferior, aplica-se o prazo novo, contado da data da entrada em vigor de seu Codex, motivo esse que o direito da autora findou-se em 2013, nos termos do artigo 205 do CC. Como a ação foi ajuizada apenas em 2014, restou prescrito o direito autoral, não merecendo reparos a decisão guerreada. 6. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido. 7. Recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da LJE. Suspensa a cobrança em razão de a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. (TJ-DF - ACJ: 20140610080205 DF 0008020-05.2014.8.07.0006, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/02/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 446) Nos autos em análise, verifica-se que entre a data de ajuizamento da ação, em 18º de abril de 2002, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação anterior, ou seja, não se passaram 10 anos do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Dessa forma, aplica-se, no caso em tela, o prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, conforme dispõe o artigo 2.028 da mesma legislação, que regula a transição dos prazos prescricionais.
Ante o exposto, extingo o processo executivo pela ocorrência da prescrição intercorrente, garantindo assim a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, com fundamento no disposto no art. 924, V, do CPC. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P..I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito