Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA CARRILHO LTDA
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMAVERA COLONIAL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022203-60.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 49731331), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 45099473), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 48419064, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITOS/VÍCIOS NA OBRA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré construtora, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC. 2. Restando comprovado, nos autos, os defeitos/vícios existentes no imóvel da autora, decorrentes da má prestação dos serviços, é cabível a reparação de danos materiais e morais, conforme reconhecido na sentença. 3. A “solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis” foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil). 4. Recurso a que se nega provimento. 5. Decisão unânime. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A REEXAME DO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos Declaratórios destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões eventualmente registradas no acórdão, revelando-se incabíveis quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargabilidade (artigo 1022 do CPC). 2. Questionamentos apontados foram prontamente enfrentados, sendo incabíveis seus argumentos e inaceitáveis como forma de se rediscutir os termos da ação, condição esta aversa à sua propositura. 3. Não provimento do recurso. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a CONSTRUTORA CARRILHO LTDA., (parte recorrente) afirma que no caso em análise não foram consideradas as provas produzidas durante a fase de conhecimento, sendo acatado como verdade real apenas o laudo da perícia técnica realizada nos autos, com a violação, assim, do sistema processual de valoração das provas, isto é, com a inobservância dos artigos 371, 479 e 480 do CPC. Por conseguinte, aduz a violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, “vez que ao deixar de valorar todas as provas do processo, a decisão passou a ser nula, tendo em vista que não fundamentou de maneira correta, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, violando, por consequência, o artigo 1.022 do CPC.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 50659628). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 489, § 1º, inciso IV, bem como do artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC, é possível verificar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte recorrente aduz a violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, “vez que ao deixar de valorar todas as provas do processo, a decisão passou a ser nula, tendo em vista que não fundamentou de maneira correta, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, violando, por consequência, o artigo 1.022 do CPC.”. Todavia, mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da Apelação Cível, manifestaram-se acerca dos referidos pontos, proferindo o entendimento de que: “Outrossim, a responsabilidade das construtoras, nas hipóteses de vícios ocultos estruturais, é de natureza objetiva. O que implica em dispensa da constatação de culpa para a sua configuração, bastando, apenas, a existência do dano e do nexo de causalidade. (...). Assim, com a realização da perícia pelo perito nomeado pelo juízo (ID. 43263212 a 43263283), bem como através dos seus esclarecimentos (ID. 63741529), restaram constatados os danos de natureza endógenas, ou seja, originários da própria edificação (projeto, materiais e execução). Portanto, tem-se que o laudo pericial do juízo confirmou os danos apresentados anteriormente em laudo técnico pericial confeccionado a pedido do apelado. Acerca de eventual culpa exclusiva dos condôminos, por falta de manutenção do condomínio, este não comporta acolhida, resta infundada, tendo em vista que o próprio laudo constatou diversos vícios endógenos, que advém do material utilizado, da forma da construção e até mesmo de confecção do empreendimento de forma insuficiente. Além disso, a construtora foi notificada acerca dos vícios, conforme contranotificação apresentada pela construtora em Agosto/2015 (ID 12082598).”. Desta forma, é possível verificar que o acórdão aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o decisum conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Conforme mencionado, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores manifestaram o entendimento de que restaria comprovada nos autos, através da realização de perícia técnica, a responsabilidade da construtora pelos vícios estruturais identificados no imóvel, os quais possuiriam natureza endógena, ou seja, originários da própria edificação. Vejamos: “Outrossim, a responsabilidade das construtoras, nas hipóteses de vícios ocultos estruturais, é de natureza objetiva. O que implica em dispensa da constatação de culpa para a sua configuração, bastando, apenas, a existência do dano e do nexo de causalidade. (...). Perlustrando os autos, verifico que a apelada apresentou laudo técnico de empresa especializada demonstrando que os vícios existentes no imóvel não eram advindos do uso comum dos condôminos, enquanto a parte apelante, levantou alegou culpa exclusiva da parte apelada. Assim, com a realização da perícia pelo perito nomeado pelo juízo (ID. 43263212 a 43263283), bem como através dos seus esclarecimentos (ID. 63741529), restaram constatados os danos de natureza endógenas, ou seja, originários da própria edificação (projeto, materiais e execução). Portanto, tem-se que o laudo pericial do juízo confirmou os danos apresentados anteriormente em laudo técnico pericial confeccionado a pedido do apelado. Acerca de eventual culpa exclusiva dos condôminos, por falta de manutenção do condomínio, este não comporta acolhida, resta infundada, tendo em vista que o próprio laudo constatou diversos vícios endógenos, que advém do material utilizado, da forma da construção e até mesmo de confecção do empreendimento de forma insuficiente. Além disso, a construtora foi notificada acerca dos vícios, conforme se comprova da contranotificação apresentada pela construtora em agosto de 2015 (ID 12082598).”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido, com relação à valoração das provas apresentadas nos autos e à responsabilidade da construtora pelos vícios estruturais do imóvel - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.