Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO(A): JOCLER TURMINA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0001418-23.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JOÃO MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA em face de JOCLER TURMINA. A hipótese é de extinção do feito. Com efeito, verifica-se dos autos que o exequente encontra-se domiciliado no exterior. É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a propositura de demanda por parte residente fora do país, ainda que representada por mandatário. Isso porque, a sistemática da Lei nº 9.099/95 é pautada nos princípios da pessoalidade, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, exigindo a presença pessoal das partes ao longo do rito, não sendo suficiente a mera representação por advogado. Inclusive, mostra-se patente a complexidade processual acarretada até mesmo para a expedição de um simples alvará em benefício da parte, o que evidencia a incompatibilidade da situação com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, o que contraria a lógica do microssistema. Assim, diante de tal incompatibilidade e da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, o feito não pode prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Por fim, intime-se a executada JOCLER TURMINA para, no prazo legal, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a devolução do montante bloqueado. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. RECIFE, 21 de agosto de 2025. Juíza de Direito