Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164291-14.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238084750, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FIBRASA S.A. em face de DC Comércio de Equipamentos de Informática e Material de Construção Ltda., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu da ré três computadores completos, pelo valor total de R$ 15.327,00, tendo efetuado pagamento antecipado com desconto, no montante de R$ 14.877,48. Sustenta que, diante de divergências nas especificações dos produtos, procedeu à devolução integral das mercadorias, formalizada por meio de nota fiscal de devolução (id. 120890770), sendo a ré notificada para restituição dos valores pagos. Afirma que a demandada reconheceu expressamente a obrigação de restituição, inclusive fixando prazo para pagamento, o qual não foi cumprido, permanecendo inadimplente. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 14.877,48, acrescido de correção monetária e juros. Regularmente processado o feito, e diante das citações infrutíferas da ré, a mesma foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial por meio da Defensoria Pública (Id. 224780746), que apresentou contestação por Negativa Geral (Id. 227417370), diante da impossibilidade de impugnação específica devido a ausência de contato com a parte ré. Réplica à Id. 236824760. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à obrigação de restituição de valores decorrente da resolução de contrato de compra e venda de bens móveis. Os documentos juntados evidenciam: a celebração de contrato de compra e venda entre as partes (notas fiscais Ids. 120890765, 120890766 e 120890767); o pagamento antecipado do preço, no valor de R$ 14.877,48; a devolução integral das mercadorias (nota fiscal de devolução Id. 120890770); a concordância da ré com a restituição dos valores; o inadimplemento da obrigação assumida. Restou, portanto, caracterizada a resolução do contrato por mútuo consentimento, com efeitos ex tunc, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor ao pagamento de perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária. No mesmo sentido, dispõe o art. 395 do Código Civil que responde o devedor pelos prejuízos resultantes da mora. No caso em análise, a ré, mesmo reconhecendo o débito, deixou de cumprir a obrigação de restituir os valores pagos, configurando inadimplemento contratual. A manutenção dos valores pela ré, após a devolução integral das mercadorias, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que, rescindido o contrato e devolvida a mercadoria, impõe-se a restituição integral do valor pago, sob pena de desequilíbrio contratual. Assim, diante da resolução contratual e do inadimplemento da obrigação de restituição, é devida a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado pela autora, acrescido dos consectários legais. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 14.877,48 (quatorze mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária desde a data do desembolso (28/06/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 7 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0164291-14.2022.8.17.2001