Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCELO RICARDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222794055, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015073-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 217683572) e por MARCELO RICARDO BEZERRA DA SILVA (ID 218079678) em face da sentença de mérito proferida no ID 216813787, que julgou procedente o pedido monitório. A parte autora/embargante (POSTALIS) alega a existência de erro material no julgado, sustentando que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deveria ser a data do vencimento de cada parcela inadimplida, e não a data da citação, como constou no dispositivo. Por sua vez, a parte ré/embargante (MARCELO RICARDO BEZERRA DA SILVA) aponta contradição na sentença, argumentando que, apesar de ter sido beneficiária da justiça gratuita em decisão anterior (ID 206050204), a sentença a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência sem observar a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do réu (ID 218800801). É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. I - Dos Embargos de Declaração do Réu (ID 218079678) Assiste razão à parte ré/embargante. Com efeito, a decisão de ID 206050204 deferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu. A matéria, não impugnada a tempo e modo, encontra-se preclusa. Dessa forma, a sentença embargada, ao condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem fazer qualquer ressalva, incorreu em contradição com o ato judicial anterior que lhe assegurou o benefício. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar o vício, determinando que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu permaneça sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 217683572) Igualmente, assiste razão à parte autora/embargante. A presente ação monitória funda-se em inadimplemento de obrigação contratual positiva, líquida e com termo de vencimento certo (parcelas de contrato de empréstimo). Em tais casos, a mora constitui-se ex re, ou seja, pelo simples vencimento do prazo para pagamento, independentemente de interpelação, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela), nos termos da Súmula 43/STJ, e os juros de mora fluem a partir do mesmo marco temporal, e não da citação. A sentença, ao fixar a citação como termo inicial para ambos os consectários, incorreu em erro material passível de correção por esta via. III - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE ambos os Embargos de Declaração para, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, sanar a contradição e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença de ID 216813787 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, em face do que fica constituído o título executivo judicial em face do réu MARCELO RICARDO BEZERRA DA SILVA, no valor de R$ 5.474,34 (cinco mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos postulados na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida." "Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito objeto da presente ação. Todavia, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica. VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 14 de novembro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital