Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JULIO RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193920338_, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005124-86.2019.8.17.2640 AUTOR(A): ANTONIO EUSTAQUIO DO COUTO SOARES NETO
Vistos, etc.,
Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMNAR ajuizada por ANTÔNIO ESTÁQUIO DO COUTO SOARES NETO em face de DETRAN/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO e JÚLIO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor foi proprietário do veículo FIAT TIPO, 1995/1995, placa KIM-2836-PE, RENAVAM 638124930, 1.6, CHASSIS:ZFA160000S2751967 cor vinho, sendo que o mesmo vendeu o veículo ao Sr. Júlio Rodrigue Alves, em junho de 1998, sendo que o réu ficou encarregado de transferir o veículo para o seu nome, no entanto não o fez. O autor entregou o recibo para o 1º réu para que este efetuasse a transferência do veículo e o autor não sabe o paradeiro do veículo. Aventa que vem recebendo várias cobranças de Tributos e multas pelo Detran-PE. Logo, considerando que o autor não é o proprietário do bem, e apontando seu comprador (ao qual restou a responsabilidade da transferência do bem móvel), não deve ser imposto ao primeiro o pagamento dos encargos tributários referentes ao citado veículo. Requereu a tutela de urgência para determinar a suspenção da exigibilidade do todo crédito tributário e infrações administrativas em nome do autor e ao final, que seja determinado o cancelamento dos tributos e infrações administrativas em nome do autor, assim como, a transferência do veículo para nome do primeiro réu e a condenação dos réus em danos morais. Intimado, o Estado de Pernambuco alegou a ausência de comprovação da compra e venda, responsabilidade do art. 134 do Código de trânsito Brasileiro, necessidade de instrução probatória em meio a inexistência de risco capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. Decisão concedendo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais e das infrações administrativas de trânsito originários do veículo fiat tipo, 1995/1995, placa KIM-2836-PE, RENAVAM 638124930, 1.6, Chassi: ZFA160000S2751967 cor vinho em nome de Antônio Estáquio do Couto Soares Neto. O réu Júlio Rodrigues da Silva apresentou contestação, na qual sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela transferência do veículo seria do próprio autor, que deveria ter formalizado a comunicação de venda ao DETRAN-PE. No mérito, nega a responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos e requer a improcedência da ação. O Estado de Pernambuco e o DETRAN-PE também apresentaram contestação, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário que figura nos registros do órgão de trânsito, sendo ônus do vendedor realizar a comunicação da venda. Requerem a improcedência dos pedidos autorais. Após a apresentação das contestações, o autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a transferência do veículo foi de responsabilidade do comprador, conforme documento assinado pelo réu Júlio Rodrigues da Silva, anexado aos autos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares 1. Da Preliminar de Prescrição O réu Júlio Rodrigues da Silva alegou a prescrição do direito do autor, sustentando que já teria transcorrido o prazo legal para pleitear a declaração de inexistência de propriedade e a consequente anulação dos débitos. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria entende que, enquanto o nome do alienante continuar vinculado ao veículo no banco de dados do DETRAN, sua responsabilidade pelos débitos persiste, não havendo que se falar em prescrição antes do ajuizamento da ação. O autor continuou sendo cobrado pelos tributos e multas até a propositura da demanda, motivo pelo qual se afasta a alegação de prescrição. II - Do Mérito Da Responsabilidade Tributária e Administrativa O autor pleiteia a declaração de que não mais detém a propriedade do veículo FIAT TIPO, 1995/1995, placa KIM-2836-PE, bem como a anulação dos débitos fiscais e administrativos a ele atribuídos, alegando que a venda do automóvel ocorreu em junho de 1998 e que o adquirente não realizou a devida transferência de propriedade perante o DETRAN-PE. O documento assinado pelo réu Júlio Rodrigues da Silva comprova de forma inequívoca a transmissão da posse e domínio do veículo, configurando-se, à luz do art. 1.267 do Código Civil, a tradição do bem, requisito necessário para a transmissão da propriedade de bens móveis. Consta nos autos documento assinado pelo réu no qual este expressamente reconhece a aquisição do veículo e se compromete a assumir toda a responsabilidade pelo bem, inclusive no que se refere aos encargos fiscais e administrativos (ID 54899659 - Pág. 1). O referido documento possui presunção de veracidade, não tendo o réu Júlio produzido prova em contrário e constitui confissão extrajudicial de grande relevância para o deslinde da controvérsia, sendo válido e eficaz entre as partes. Todavia, a Fazenda Pública não integra tal acordo, razão pela qual não se pode, por força exclusiva deste documento, afastar a incidência da legislação tributária aplicável ao caso, nos termos do art. do 123 do Código Tributário Nacional. Em relação a responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente, em caso de ausência de comunicação de venda de automóvel, a questão foi submetida a julgamento pelo STJ, que teve a tese fixada no Tema 1118: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." Nos termos do art. 10, V, da Lei Estadual 10.849/92 o proprietário do veículo até a data do momento da respectiva comunicação ao Detran possui responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA e seus acréscimos. Vejamos: "Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula." Dessa forma, até a data da citação do DETRAN-PE na presente ação, persiste a responsabilidade do autor pelos débitos incidentes sobre o veículo, conforme a legislação estadual vigente. Contudo, a partir da citação do órgão de trânsito, a responsabilidade do alienante pelos tributos e encargos administrativos deve ser afastada, uma vez que a administração pública foi formalmente cientificada da transferência, conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios. No tocante ao primeiro réu, o reconhecimento expresso da aquisição do veículo impõe-lhe a responsabilidade pelos débitos a partir do momento em que a Fazenda Pública teve ciência da transmissão da propriedade, podendo o autor, caso queira, acionar o réu, em uma ação cível, para que o pactuado entre as partes seja respeitado. Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que sofreu constrangimentos e prejuízos em razão das cobranças indevidas e da ausência de regularização do veículo. Contudo, para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que se demonstre abalo à honra, sofrimento ou violação de direitos fundamentais, e não apenas o mero dissabor decorrente da necessidade de regularização documental. No caso em tela, além da maior parte das cobranças serem legais, não restou demonstrado nos autos que as cobranças ocasionaram prejuízo extrapatrimonial de tal gravidade a ponto de justificar uma reparação pecuniária por dano moral. Assim, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Eustáquio do Couto Soares Neto nos seguintes termos: a) Declaro que o autor não é mais o proprietário do veículo FIAT TIPO, 1995/1995, placa KIM-2836-PE, Renavam 638124930, tendo ocorrido a tradição do bem em junho de 1998, quando o veículo foi entregue ao réu Júlio Rodrigues da Silva; b) Determino que o DETRAN-PE promova a retificação dos registros do veículo, excluindo o nome do autor como proprietário, desde a data da citação do órgão na presente ação (10/12/2019); c) Afasto a responsabilidade tributária e administrativa do autor a partir da citação do DETRAN-PE, permanecendo a sua obrigação quanto aos débitos anteriores a essa data, nos termos da legislação estadual vigente; d) Condeno o réu Júlio Rodrigues da Silva a promover a regularização do veículo perante o DETRAN-PE, arcando com as obrigações fiscais e administrativas a ele atribuídas a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Revogo parcialmente a tutela de urgência concedida na decisão ID 57610278 para afastar a responsabilidade administrativa e tributária do autor a partir de 10/12/2019. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Condeno cada um dos réus ao pagamento de honorários ao advogado do autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno o autor réus ao pagamento de honorários aos advogados dos réus no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios devidos pelo autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Apresentado Recurso por qualquer uma das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, a fazenda pública no prazo de 30 (trinta) dias e o jurisdicionado no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Garanhuns, 30 de janeiro de 2025. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito " GARANHUNS, 11 de fevereiro de 2025. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho