Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182483768 e 176406782, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO de id 182483768: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065532-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO Intime-se da audiência designada através do DJEN. RECIFE, 17 de setembro de 2024 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito ". Despacho de id 176406782: ''DESPACHO 1. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 02/10/2024, às 10h (art. 334, caput, do CPC/2015), a se realizar na CEJUSC (Central de Audiências) deste Fórum Rodolfo Aureliano (5º Andar, Ala Norte). 2. Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência designada, com as advertências legais. 3. Ficam ambas as partes esclarecidas e advertidas, desde já, de que: 3.1. o comparecimento à audiência designada é obrigatório, podendo qualquer ausência ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa (§ 8º do art. 334 do CPC/2015); e 3.2. deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º do art. 334 do CPC/2015). 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, informarem nos autos contato telefônico que possua o aplicativo WhatsApp, para eventual realização da audiência na modalidade remota, a critério da CEJUSC. 5. Na hipótese de conciliação, voltem-me conclusos no fluxo de sentença. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, poderá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC/2015). 7. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 8. Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas de ambas as partes, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito. 9. A qualquer momento, na eventual apresentação de documentos novos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias úteis, sobre eles manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC/2015). 10. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores, salvo na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande apreciação imediata. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito". RECIFE, 24 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau