Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REGINEIDE LOURDES DA SILVA CRUZ
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO CÍVEL nº 0121909-35.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Direito Público - Recife
Trata-se de apelação cível interposta por REGINEIDE LOURDES DA SILVA em face de sentença proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que, face à não juntada aos autos de documentos indispensáveis à propositura da ação pela autora, mesmo após intimada, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em seu recurso, a Apelante alega que na ação coletiva originária, o Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento das diferenças do piso nacional do magistério, com reflexos, decisão confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público, restando apenas definidos os critérios dos consectários legais. Não há efeito suspensivo pendente no Tema 1308 do STF, de modo que inexiste óbice ao processamento da execução provisória. Sustenta que a sentença incorreu em erro de direito ao confundir processamento da execução com pagamento do crédito. Argumenta que a jurisprudência do STJ e do TJPE admite expressamente o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de RPV ou precatório. Ressalta que o pedido não envolve pagamento imediato, mas somente a liquidação do valor devido, o que atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento da liquidação provisória e intimação do Estado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, prosseguindo o feito até que seja possível expedir o requisitório após o trânsito em julgado. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento provisório, sustentando, inicialmente, que o pedido foi instruído de forma inadequada. Afirmam que a parte apelante não juntou documento indispensável — a certidão de trânsito em julgado do título executivo — violando os arts. 320, 321 e 535, III, do CPC, bem como a Instrução Normativa TJPE nº 13/2016. Diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, sustentam que o cumprimento de sentença carece de pressuposto processual, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Defendem também que é impossível promover execução provisória contra a Fazenda Pública no caso concreto, pois o art. 535, § 3º, do CPC apenas admite execução provisória de parcela incontroversa — o que não ocorre. Argumentam que o próprio direito ao pagamento permanece controvertido, havendo recursos pendentes nos Tribunais Superiores e risco de modificação total ou parcial do julgado. Destacam que a tese de fundo foi submetida à repercussão geral no Tema 1308 do STF, relativo à incidência do piso nacional do magistério para professores temporários. Assim, por força do art. 1.030, III, do CPC, os recursos devem ser sobrestados, não havendo sentido em prosseguir com a execução de título ainda incerto e sujeito a revisão. Sustentam que a liquidação provisória acarretaria atos inúteis e onerosos — cálculos, impugnações e movimentação administrativa — com risco de perda superveniente do objeto caso o STF reforme a decisão. Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda possível o prosseguimento, requerem a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do processo de conhecimento e a decisão final no Tema 1308, evitando encargos desnecessários ao Judiciário e à Administração. Ao final, pedem o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de extinção; ou, alternativamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da fase cognitiva. Desnecessária a intimação do Ministério Público, face à matéria tratada nos autos. DECIDO. Analisando os autos, não conheço da presente Apelação, pelos fundamentos que passo a expor. Com efeito, a apelação interposta pela autora padece de vício insanável que impede seu regular processamento. Isto porque o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos centrais que embasaram a sentença recorrida, configurando manifesta deficiência na técnica recursal exigida pelo ordenamento processual. Verifica-se que o apelante não observou o requisito da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que exige indicação das razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Primeiramente, cumpre observar que a sentença recorrida indeferiu a inicial face à não juntada aos autos de documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, o apelante sequer se manifestou sobre as causas do indeferimento da inicial. Alegou que a sentença incorreu em erro de direito ao confundir processamento da execução com pagamento do crédito, quando na verdade a decisão não se pronunciou sobre isso. O juízo a quo não chegou a analisar o mérito, pois afirmou que a demandante não anexou o documento referente ao título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão), conforme requerido no art. 2º, inciso VII da Instrução Normativa do TJPE nº 13/2016 (DJe do dia 27/05/2016), nem mesmo as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, IV, do CPC). Ora, o recurso de apelação deve impugnar especificamente todos os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Tal exigência decorre da necessidade de que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os vícios que entende existir na decisão atacada, permitindo assim o adequado contraditório e o reexame da matéria pelo órgão ad quem.
No caso vertente, o apelante limitou-se a se manifestar sobre a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem enfrentar diretamente os fundamentos específicos que levaram o magistrado a indeferir a inicial. Dessa forma, o recurso revela-se manifestamente deficiente do ponto de vista técnico, impossibilitando o adequado reexame da matéria por este Tribunal. Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença recorrida, especialmente quanto ao indeferimento da inicial, não há como proceder ao conhecimento do mérito recursal. Sendo assim, sem o combate às razões que fundamentaram a sentença não há dialeticidade no recurso em análise, o que prejudica seu conhecimento nos termos do art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, não conheço do apelo, de acordo com o preconizado no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem majoração de honorários, tendo em vista a não fixação na origem. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12