Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERIDO: JOSE LUCIANO FERREIRA BORBA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___194373482__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052888-69.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RAFAEL HENRIQUE MORAES CAMPELLO DE MELO ESPÓLIO - Vistos etc… RAFAEL HENRIQUE MORAES CAMPELLO DE MELO, devidamente qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JOSE LUCIANO FERREIRA BORBA FILHO. Prima facie, destaco que este Juízo proferiu o despacho de id. 190014170 determinando que o autor comprovasse que realizou o pagamento das parcelas das custas processuais iniciais já vencidas no momento de sua manifestação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), com a extinção do feito sem julgamento do mérito. A parte autora apresentou a petição de id. 193204191 requerendo a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: O CPC em seus arts. 290, dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste contexto, o caso em comento se amolda perfeitamente ao disciplinado no artigo supracitado, uma vez que o autor não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, embora devidamente intimado, devendo ser cancelada a distribuição do feito. Destaque-se que a ausência de pagamento das custas não tem qualquer justificativa, pois este Juízo promoveu a intimação da parte demandante para realizar tal pagamento e mesmo assim o recolhimento não foi realizado, limitando-se o autor a informar que não tinha condições em realizar o pagamento e pedir a extinção do feito sem julgamento do mérito. DECISÃO: Por todo o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, cancelo a distribuição da petição inicial e, por conseguinte, indefiro a petição inicial EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I. Recife, 05 de fevereiro de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau