Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GEORGE BARBOSA DE ALMEIDA, GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID231172324, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004460-74.2018.8.17.3130
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi lavrada a penhora do imóvel residencial descrito na Matrícula nº 14.931 do 1º RI de Petrolina (pág. 235), avaliado pelo Oficial de Justiça no montante de R$ 800.000,00 (pág. 296). Às fls. 303-308, o executado GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR apresentou exceção de pré-executividade (arguição incidental), sustentando a impenhorabilidade do referido imóvel. Aduz, em síntese, que o bem serve de residência fixa para si e sua entidade familiar, tratando-se de seu único patrimônio imóvel, o que atrairia a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90. Para comprovar suas alegações, colacionou boleto de taxa condominial em seu nome (pág. 309). Devidamente intimado para se manifestar sobre a referida alegação (pág. 311), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quedou-se inerte, conforme certidão de pág. 312. Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e fase do processo, até a arrematação, não sendo atingida pela preclusão temporal. Conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções taxativas do art. 3º da mesma norma, que não se aplicam ao caso em tela. Compulsando os autos, verifico que o executado logrou êxito em demonstrar a destinação residencial do imóvel. A documentação de pág. 309 (boleto de condomínio) aliada às certidões dos Oficiais de Justiça constantes no fluxo processual (pág. 68 e 172), que confirmam ser este o endereço onde o executado é habitualmente encontrado ou onde reside sua genitora, conferem verossimilhança à alegação. Ademais, caberia ao credor o ônus de provar que o imóvel penhorado não serve de residência à família do devedor ou que este possui outros bens imóveis aptos a suportar a execução. No caso sub examine, o exequente, mesmo após intimado especificamente para este fim, optou pelo silêncio, deixando de produzir qualquer prova em contrário ou de indicar outros bens de propriedade do executado. Assim, diante da prova documental mínima apresentada e da inércia do credor em derruir a presunção de bem de família, o acolhimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Posto isto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada às fls. 303-308 e, por conseguinte, DETERMINO o LEVANTAMENTO DA PENHORA incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 14.931 (Apto 202, Ed. Rio Verde). Diligências necessárias: EXPEÇA-SE de imediato ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da averbação da penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito (...)" PETROLINA, 3 de março de 2026. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior