Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ELIANE MORAES MEDEIROS.
EMBARGADO: FUNAPE FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MARIA CANDIDA COUTELO TAVARES RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0046755-84.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo, com resolução do mérito, por prescrição do fundo de direito à pensão por morte. O julgado firmou que o indeferimento administrativo expresso do pedido de pensão, ocorrido em 2004, deu início ao prazo prescricional quinquenal, e a ação, ajuizada em 2019, estava prescrita. Consignou-se, ainda, que o reconhecimento posterior da união estável não reabriria prazo já consumado, por ser a negativa administrativa fato jurídico autônomo para a contagem da prescrição. A embargante alega vícios no acórdão para rediscutir a matéria, enquanto as embargadas pugnam pela rejeição do recurso por seu caráter protelatório e de rediscussão de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado, especialmente quanto à prescrição do fundo de direito para a concessão de pensão por morte e a influência do reconhecimento posterior de união estável na fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento. 4. O acórdão embargado foi claro e exaustivo ao analisar a questão da prescrição do fundo de direito, consignando que o indeferimento administrativo expresso em 2004 deu início ao prazo prescricional quinquenal, e a ação ajuizada em 2019 estava, de fato, prescrita. 5. O argumento da embargante sobre o reconhecimento posterior da união estável foi expressamente enfrentado e rechaçado pelo acórdão, que estabeleceu que tal fato não reabriria prazo prescricional já consumado, uma vez que a negativa administrativa constitui fato jurídico autônomo e eficaz para a contagem do prazo. 6. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame de matéria já apreciada e decidida, o que desvirtua a natureza e finalidade do recurso. 7. Embora as embargadas tenham pleiteado a aplicação de multa por protelação, o relator entendeu que a rejeição dos embargos é suficiente para reafirmar a higidez do julgado, sem a necessidade de aplicação da penalidade neste momento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. 2. O indeferimento expresso de pedido administrativo de pensão por morte dá início à contagem do prazo prescricional quinquenal do fundo de direito, sendo irrelevante o reconhecimento posterior de união estável para reabrir prazo já consumado. 3. A utilização dos embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável e buscar novo julgamento desvirtua a finalidade do recurso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível N° 0046755-84.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10