Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON TADEU DANIEL APELADO(A): JOSE ERIVALDO PEREIRA LEITE, ROSA LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213898555, conforme segue transcrito abaixo: " Assiste razão à parte autora, porquanto lhe foi concedido o benefício da gratuidade judiciária na decisão de Id. 81039736. Não se verificam nos autos quaisquer deliberações que tenham alterado tal entendimento, tampouco há indícios de que tenham ocorrido modificações nas condições financeiras da parte autora que justifiquem a revisão do benefício anteriormente deferido. Assim, ausentes requerimentos carentes de apreciação, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 2 de setembro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032394-28.2020.8.17.2001
03/09/2025, 00:00
Arquivamento
26/08/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 21:48
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 19:33
Publicação
26/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NELSON TADEU DANIEL APELADO(A): JOSE ERIVALDO PEREIRA LEITE, ROSA LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte NELSON TADEU DANIEL da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 20 de maio de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032394-28.2020.8.17.2001
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 06:45
Recebimento
14/05/2025, 19:22
Custas
14/05/2025, 19:22
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 07:01
Recebimento
10/04/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: NELSON TADEU DANIEL
Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ ERIVALDO PEREIRA LEITE Juízo de Origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DE 20%. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente a alegação de revelia para presumir a veracidade de fatos que carecem de demonstração. 2. Não comprovada a percepção pelo espólio de valores decorrentes de composição extrajudicial, especialmente em razão de o inventário se encontrar em fase inicial de declarações preliminares, não há como acolher a tese de inadimplemento contratual. 3. O contrato de honorários advocatícios juntado não prevê de forma clara e expressa o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, condicionando a fixação da remuneração à elaboração de termos de contratação específicos, os quais não foram apresentados nos autos. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0032394-28.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: NELSON TADEU DANIEL
Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ ERIVALDO PEREIRA LEITE Juízo de Origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DE 20%. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente a alegação de revelia para presumir a veracidade de fatos que carecem de demonstração. 2. Não comprovada a percepção pelo espólio de valores decorrentes de composição extrajudicial, especialmente em razão de o inventário se encontrar em fase inicial de declarações preliminares, não há como acolher a tese de inadimplemento contratual. 3. O contrato de honorários advocatícios juntado não prevê de forma clara e expressa o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, condicionando a fixação da remuneração à elaboração de termos de contratação específicos, os quais não foram apresentados nos autos. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0032394-28.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NELSON TADEU DANIEL APELADO(A): JOSE ERIVALDO PEREIRA LEITE, ROSA LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte NELSON TADEU DANIEL da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 20 de maio de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032394-28.2020.8.17.2001
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 06:45
Recebimento
14/05/2025, 19:22
Custas
14/05/2025, 19:22
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 07:01
Recebimento
10/04/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: NELSON TADEU DANIEL
Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ ERIVALDO PEREIRA LEITE Juízo de Origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DE 20%. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente a alegação de revelia para presumir a veracidade de fatos que carecem de demonstração. 2. Não comprovada a percepção pelo espólio de valores decorrentes de composição extrajudicial, especialmente em razão de o inventário se encontrar em fase inicial de declarações preliminares, não há como acolher a tese de inadimplemento contratual. 3. O contrato de honorários advocatícios juntado não prevê de forma clara e expressa o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, condicionando a fixação da remuneração à elaboração de termos de contratação específicos, os quais não foram apresentados nos autos. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0032394-28.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: NELSON TADEU DANIEL
Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ ERIVALDO PEREIRA LEITE Juízo de Origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DE 20%. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente a alegação de revelia para presumir a veracidade de fatos que carecem de demonstração. 2. Não comprovada a percepção pelo espólio de valores decorrentes de composição extrajudicial, especialmente em razão de o inventário se encontrar em fase inicial de declarações preliminares, não há como acolher a tese de inadimplemento contratual. 3. O contrato de honorários advocatícios juntado não prevê de forma clara e expressa o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, condicionando a fixação da remuneração à elaboração de termos de contratação específicos, os quais não foram apresentados nos autos. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0032394-28.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: NELSON TADEU DANIEL
Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ ERIVALDO PEREIRA LEITE Juízo de Origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DE 20%. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente a alegação de revelia para presumir a veracidade de fatos que carecem de demonstração. 2. Não comprovada a percepção pelo espólio de valores decorrentes de composição extrajudicial, especialmente em razão de o inventário se encontrar em fase inicial de declarações preliminares, não há como acolher a tese de inadimplemento contratual. 3. O contrato de honorários advocatícios juntado não prevê de forma clara e expressa o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, condicionando a fixação da remuneração à elaboração de termos de contratação específicos, os quais não foram apresentados nos autos. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0032394-28.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:07
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:12
Petição
30/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 20:51
Improcedência
30/09/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:13
Mudança de Parte
13/04/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:21
Mandado
13/03/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
10/03/2023, 03:06
Mero expediente
01/02/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:19
Mero expediente
18/10/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 07:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:12
Mandado
24/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
23/02/2022, 10:14
Mero expediente
14/02/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 13:36
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:24
Outras Decisões
08/09/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2021, 14:40
Documento (Certidão)
30/08/2021, 07:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2021, 09:03
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/05/2021, 14:54
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/05/2021, 14:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
28/05/2021, 14:41
Mudança de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)