Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0013254-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LIGIA MARIA SANTANA DE MELO, F. M. B. A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por F.M.B.A e LIGIA MARIA SANTANA DE MELO, esta na condição de representante legal do menor e autora, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão inicial (id. 194958027), este juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor menor, F. M. B. A., e determinou a intimação da autora Lígia Maria Santana de Melo para comprovar sua hipossuficiência. Após manifestação da autora (id. 195745151), a gratuidade foi indeferida em relação a ela (id. 200805533), sendo determinado o recolhimento das custas proporcionais, o que foi comprovado no id. 204806704. Devidamente citada (id. 209978773), a ré apresentou contestação de id. 211247079. Posteriormente, o advogado da ré apresentou minuta de acordo (id. 212409427), pugnando por sua homologação. A transação restou subscrita eletronicamente pelos causídicos com poderes para transigir, conforme procuração/substabelecimento de ids. nº 194882320 e 210941996. A parte ré, em seguida, comprovou o cumprimento do acordo (id. 213604602). Os autos vieram conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes (id. nº 212409427) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários e custas nos termos do acordo, estas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, 22 de agosto de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito