Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: STRA NEGÓCIOS EM SAÚDE E BEM ESTAR LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 13081-13.2022.8.17.2001 **
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal contra acórdão 4ª Câmara de Direito Público desse Tribunal em sede de apelação. Na origem, o magistrado de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança pretendida por Stra Comércio de Produtos para Saúde Ltda para assegurar o direito da impetrante em não pagar o ICMS/DIFAL no período de 01 de janeiro de 2022 a 05 de abril de 2022, observada a noventena para eficácia da Lei Complementar 190/2022, com observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anula previstas no art. 150, III, b e c da Constituição Federal (CF). O órgão julgador desse Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, reformando a sentença e declarando que a cobrança do DIFAL não dependeria do respeito da anterioridade anual, mas, tão somente da nonagesimal. Eis os termos do acórdão ora atacado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. EDIÇÃO DA LC 194/2022. ART. 3º. EFEITOS A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO. DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 7066). DESNECESSIDADE DE RESPEITO À ANTERIORIDADE ANUAL, PODENDO SER EXIGIDO O TRIBUTO A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022. (grifo acrescido) De plano, constato da análise do acórdão combatido o debate nos autos a respeito da questão jurídica versada no RE nº 1.426.271/CE, afetada para o Tema 1.266 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)