Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUCACIONAL CCR LTDA - ME EXECUTADO(A): IRACEMA GUEDES BARBOSA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0021970-43.2023.8.17.8201 Recebo o presente Recurso Inominado (identificador nº 205829986), uma vez que interposto tempestivamente pela parte demandante, bem como concedo os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Decorrido tal prazo, com ou se manifestação, remeta-se ao Colégio Recursal. RECIFE, 30 de maio de 2025. Auziênio de Carvalho Cavalcanti Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 22:20
Com efeito suspensivo
30/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:36
Petição (Recurso inominado)
30/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:07
Publicação
19/05/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCACIONAL CCR LTDA - ME EXECUTADO(A): IRACEMA GUEDES BARBOSA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0021970-43.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Nos termos estabelecidos pela Lei 9099/95, para oferecimento de embargos à execução se faz necessária a garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º. O art. 914, do CPC não é aplicável aos juizados especiais cíveis, que tem procedimento próprio, e as regras do referido diploma somente devem ser aplicadas quando não colidirem com as normas da Lei 9099/95. Não conheço, pois, dos presentes embargos à execução. Com o trânsito em julgado, dê-se continuidade à execução. P.R.I. Recife, 15 de maio de 2025 Auziênio de Carvalho Cavalcanti JUIZ DE DIREITO