Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES EXECUTADO(A): POLICLINICA SANTA CLARA LTDA, HILDEBRANDO SPINELLI PACHECO JUNIOR, LUCIANO CARNEIRO PORTELA, FLAVIO JOSE DE MORAIS WANDERLEY, ANGELA DE MEDEIROS RIBEIRO MARTINS, ESPÓLIO DE EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO, LIGIA GUERRA DE MENESES REPRESENTANTE: MARIA DOROTHEA PEIXOTO MOURY FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188740626, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
executados: 3.1.3. proceda-se ao imediato o desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, §1º do CPC/2015); 3.1.4. transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial no Banco do Brasil à disposição desta Vara; 3.1.5. reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 3.1.6.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034318-16.2016.8.17.2001 Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: 1. demonstrativo do valor atualizado do seu crédito, inclusive com a incidência da multa e honorários acima especificados, e da taxa judiciária e das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, estas calculadas sobre o valor inadimplido pelo executado no curso do prazo; 2. indicar todas as demais diligências que pretende sejam realizadas para satisfação de seu crédito. Desde já deferido o requerimento formulado de: 3.1. envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via Sistema Sisbajud (bloqueio on line), até o montante atualizado da dívida, utilizando-se a ferramenta ‘repetição programada’ pelo prazo de 30 dias, conforme demonstrativo apresentado, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835, CPC/2015, bem assim as disposições contidas nos arts. 531, 831 e 854 do CPC/2015; 3.1.1. Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do Sistema Sisbajud. 3.1.2. Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC/2015). Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 26 de novembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau