Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186095332, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Agravante: Farias Comercio de Calçados Ltda – EPP.
Agravados: Estado de Pernambuco e Coordenador da Administração Tributária Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. diferencial de alíquota de ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS. empresa OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 517, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 970821/RS). (TEMA 456 – RE 598677/SR). DISTINGUISHING. COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO QUE SE ENCONTRA DISCIPLINADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PELA LEI Nº 15.730/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. O cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS de empresa optante do SIMPLES NACIONAL, na entrada de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação para revenda no Estado de Pernambuco. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 517, com Repercussão Geral reconhecida no RE 970821/RS, com publicação em 19.08.2021 e trânsito em julgado em 10/06/2022, entendeu ser constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional. 3. Oportuno, ainda, esclarecer que, no julgamento do RE nº 598.677/RS (Tema nº 456/STF), foi fixada a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. 4. A situação do presente feito é diversa daquela decidida no leading case, referente à legislação do Rio Grande do Sul, sendo aplicável a técnica do distinguishing, isso porque no caso do Estado de Pernambuco o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS foi tratado pela Lei Estadual nº 15.730/2016, que contém previsão da antecipação do imposto, cumprindo o Decreto Estadual nº 44.650/2017 apenas a sua função regulamentadora. 5. Não se vislumbra a probabilidade das alegações da Agravante de que a situação fático-jurídica julgada pelo STF se amolda à presente realidade jurídico-tributária. 6. Agravo de Instrumento improvido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar, visando que à Autoridade Coatora “se abstenha de cobrar o Diferencial de Alíquotas de ICMS na entrada de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação para revenda no Estado de Pernambuco”. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040055-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SFC COSMETICOS LTDA - ME Vistos etc. SFC Cosméticos LTDA - ME ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado de Pernambuco, objetivando a declaração de inexigibilidade do ICMS-Fronteira (diferencial de alíquota) nas operações interestaduais realizadas pela autora, empresa optante pelo Simples Nacional, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, objeto das execuções fiscais nºs 0033595-60.2017.8.17.2001 e 0033437-05.2017.8.17.2001. A parte autora sustenta que, por ser optante do Simples Nacional entre 08/08/2012 e 31/12/2016, não poderia ser compelida ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais, uma vez que o regime do Simples Nacional prevê a unificação da arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais. Aduz ainda que tal cobrança fere os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, e não-cumulatividade. O Estado de Pernambuco, em contestação, defende a legalidade da cobrança, argumentando que o Simples Nacional não exclui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações interestaduais, conforme previsto no art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h" da Lei Complementar nº 123/2006, que expressamente prevê a possibilidade de exigência do diferencial de alíquota. Além disso, o réu requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 517 pelo STF. (id.57464966). Intimado, o Ministério Público indicou desinteresse do órgão no feito, consoante parecer de id. 78352470. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas (id. 180195873, id. 87080589). RELATADOS.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessária a dilação probatória, a prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, de modo que a análise é jurídica, não factual. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa. É ainda dever do juiz em velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). A questão controvertida nos autos diz respeito à constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições interestaduais por empresas optantes pelo Simples Nacional. É preciso respeitar as decisões proferidas pelo STF, especialmente aquelas com força vinculante. Sendo a autora empresa optante do Simples Nacional, aplica-se o Tema 517 do STF: “Tema nº 517 - ICMS - Alíquota - Diferencial Simples Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade. É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Pertinente a leitura de trecho do voto vista do Ministro Gilmar Mendes: “Como se vê, o legislador brasileiro, no exercício da liberdade de conformação que é própria do Poder Legislativo, delineou os contornos, o limite e a abrangência do regime de tributação denominado SIMPLES NACIONAL. Nesse momento, estabeleceu os tributos que estão contemplados no regime de recolhimento simplificado, mediante documento único, e aqueles que, por opção política do Congresso Nacional, não se submetem ao tratamento tributário favorecido. É propriamente em razão dessas exclusões procedidas pelo §1º do art. 13 da Lei Complementar 123, de 2006, que mesmo as empresas optantes do SIMPLES estão obrigadas a recolher normalmente, e.g, o ITR, o IOF, o Imposto de Importação, o FGTS, enfim, uma ampla gama de tributos (nela incluído o ICMS devido em operações interestaduais, tanto na hipótese de antecipação quanto na de substituição tributária) não contemplados no regime de tributação unificado. É evidente que essas exclusões não foram realizadas a esmo, irrefletidamente, ou com intuito puramente arrecadatório. Ao contrário, ao instituí-las, pretendeu o legislador construir um regime único de arrecadação que fosse capaz de adequar a carga tributária brasileira à realidade dos pequenos empresários, sem desestabilizar o equilíbrio da distribuição das receitas tributárias entre os Estados da Federação. Não se trata de tarefa fácil, tampouco de simples reprodução de parâmetros constitucionais preestabelecidos. Antes, pressupõe delicada e complexa engenharia legislativa, na medida em que o art. 179 da Constituição Federal se limitou a determinar que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Coube ao legislador, portanto, no exercício de sua liberdade de conformação política, definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo SIMPLES NACIONAL, bem assim a definição dos impostos e contribuições que, em respeito a vetores axiológicos previstos na Constituição Federal, foram excluídos do regime de tributação simplificado. Nessa ordem de ideias, reputo que o acolhimento do pedido deduzido no recurso extraordinário pressupõe a alteração, pelo Poder Judiciário, dos parâmetros e dos critérios utilizados pelo legislador na conformação do regime do SIMPLES NACIONAL. O que pretende a recorrente, basicamente, é esvaziar a eficácia de norma expressa da Lei Complementar 123, de 2006, que dispôs que o ICMS devido em operações entre Estados, com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária, não está compreendido no recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação." No entanto, no julgamento do Tema 1284, o STF firmou a tese de que a cobrança do DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional deve estar fundamentada em lei estadual em sentido estrito, não sendo suficiente a regulamentação por meio de decreto, verbis: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” No ponto, o STF condicionou a cobrança do ICMS/DIFAL à existência de Lei Estadual, o que afasta o Decreto Estadual 45.490/2000, que regulamenta a matéria. No Estado de Pernambuco, a cobrança do ICMS-DIFAL tem por fundamento legal a Lei Estadual nº 15.730/2016, que contém previsão acerca da antecipação do imposto, cumprindo o Decreto Estadual nº 44.650/2017 apenas função regulamentadora. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº 0010386-46.2019.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0010386-46.2019.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Instrumental, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R. I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00103864620198179000, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) A aludida Lei entrou em vigor em 01/04/2017, sendo constitucional a incidência de ICMS DIFAL pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL após esta data. No caso em apreço, verifica-se que os débitos que a autora pretende declarar inexigíveis são anteriores à referida data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária até 01/04/2017, relativa ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal), nas operações interestaduais, conforme decidido no Tema 1284, condenando, por consequência, a promovida a restituir à autora os montantes pagos, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, até 01/04/2017. Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Quanto aos juros e à correção monetária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'' Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Recife, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho