Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: GERSON DA SILVA CALADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194108185, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108624-72.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MIRTYS FELIX DA SILVA CALADO ESPÓLIO - Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência aforada por MIRTYS FELIX DA SILVA CALADO, devidamente qualificada por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de GERSON DA SILVA CALADO, igualmente qualificado nos autos do processo, objetivando: (i) a transferência do acesso das contas bancárias da empresa Berçário e Colégio Pedacinho do Céu para o celular da escola, bem como se abstenha de realizar operações financeiras de caráter pessoal utilizando a conta bancária da sociedade, inclusive liminarmente; (ii) prestação de contas de todas as operações bancárias da conta da escola realizadas através do celular pessoal da parte DEMANDADA; e (iii) indenização pelas operações de cunho pessoal realizadas com recursos da empresa. 1.1. Para tanto, aduziu ela, parte DEMANDANTE, em resumo, que: (i) é sócia-administradora da empresa Berçário e Colégio Pedacinho do Céu, juntamente com a parte DEMANDADA; (ii) a parte DEMANDADA mantém controle exclusivo da conta bancária da escola, estando os aplicativos instalados em seu celular pessoal; e (iii) a parte DEMANDADA se recusa a transferir os acessos aos aplicativos para o celular da empresa. 1.2. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais merecem destaque o contrato social da escola (ID 182738491) e mensagens trocadas com a parte DEMANDADA (ID 182738494). 2. Através da decisão/despacho de ID 182762392, este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte DEMANDANTE, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte DEMANDADA e determinou a intimação da parte DEMANDADA para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência requerido. 3. A parte DEMANDADA apresentou manifestação de ID 183830402, através da qual alegou, em síntese, que: (i) foi casado com a parte DEMANDANTE e se encontra em processo de separação; (ii) estão em tratativas para que ela, parte DEMANDADA, adquira a parte da empresa que pertence à parte DEMANDANTE; (iii) jamais negou à parte DEMANDANTE acesso às contas da empresa; (iv) todas as transações que precisam de token sempre ficaram sob a responsabilidade dela, parte DEMANDADA; (v) desde a constituição da empresa, a parte DEMANDADA sempre foi a responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro, sem intervenções pela parte DEMANDANTE; (vi) a transferência bancária feita para a conta bancária dela, parte DEMANDADA, é referente a pro labore e houve transferência do mesmo valor para a conta bancária da parte DEMANDANTE; (vii) as outras transações pessoais dizem respeito ao custeio de uma pós graduação, cujo custeio pela empresa foi realizado com a concordância da parte DEMANDANTE; e, por fim, (viii) a empresa já custeou duas pós graduações para a parte DEMANDANTE. 4. Através da decisão de ID 184583569, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte DEMANDANTE e, por tabela, determinou que a parte DEMANDADA, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que transferiu o acesso à conta bancária para o aparelho celular corporativo da empresa, de modo que os dois sócios (ora partes DEMANDANTE e DEMANDADA) tenham acesso irrestrito às movimentações, bem como disponibilize o token – e qualquer outro equipamento, senha e similar – para a parte DEMANDANTE, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00. 5. Apesar de devidamente citado e intimado, a parte DEMANDADA não apresentou contestação e nem comprovou o cumprimento da tutela de urgência, conforme certidão de ID 185959240. 6. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte DEMANDADA,decreto a sua revelia para que se produza os legais e jurídicos efeitos materiais e processuais. 8. No mais, quanto ao aspecto formal, registro que o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. Além disso, dependendo o deslindo do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC -, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 10. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial merecem acolhida jurisdicional pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 11.
Cuida-se de ação de obrigação de transferir o acesso às contas da empresa Berçário e Colégio Pedacinho do Céu e se abster de realizar transações de cunho pessoal nas contas da empresa, bem como prestação de contas e indenização, ao que a parte DEMANDADA não apresentou contestação, sendo sua única manifestação nos autos a petição de ID 183830402, na qual a parte DEMANDADA não se desincumbiu do ônus de desconstituir o alegado pela parte DEMANDADA na petição inicial. 12. Bem por isso, entendo que devidamente demonstrados se encontram os fatos constitutivos do direito alegado pela parte DEMANDANTE, sem que a parte DEMANDADA tenha oposto qualquer fato extintivo ou modificativo em relação a ele. 9. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 184583569 no sentido de determinar que a parte DEMANDADA, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que transferiu o acesso à conta bancária para o aparelho celular corporativo da empresa, de modo que os dois sócios (ora partes DEMANDANTE e DEMANDADA) tenham acesso irrestrito às movimentações, bem como disponibilize o token – e qualquer outro equipamento, senha e similar – para a parte DEMANDANTE, e, em virtude do descumprimento, majoro a multa diária para R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DETERMINO que a parte DEMANDADA, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a prestação de contas de todas as operações bancárias da conta da escola realizadas através do celular pessoal dela, parte DEMANDADA, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e b) CONDENO a parte DEMANDADA a pagar indenização por danos morais à parte DEMANDANTE, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização pela tabela do ENCOGE a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos incidentes desde a citação (25/09/2024, conforme ID 183263066). 10. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO, também, a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida, querendo, ofertar, no prazo legal, as suas contrarrazões, e, ao depois, com ou sem sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 12. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido, inclusive por meio de publicação no DJE, em virtude da revelia da parte DEMANDADA. Recife, 03 de fevereiro de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito] " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau